Instrução Normativa SEF nº 42 de 18/08/2011


 Publicado no DOE - AL em 19 ago 2011


Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a Termo de Acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º:

"Art. 7º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.

§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatada irregularidade, deverá a DAMIF adotar os seguintes procedimentos:

§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DAMIF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT."(NR)

II - o § 7º do art. 9º:

"Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.

§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DAMIF e à Superintendência da Receita Estadual." (NR)

Art. 2º A Subseção II da Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Subseção I

Dos Procedimentos da DAMIF" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda