Lei nº 80 de 02/07/1993


 Publicado no DOE - AP em 5 jul 1993


Dispõe sobre o controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado do Amapá e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, em consonância com o artigo 24, inciso VI e VIII, da Constituição Federal e Legislação específica em vigor (Lei nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto nº 98.816/90), tem por objetivo dispor de normas gerais em âmbito do Estado do Amapá, quanto à produção, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, à utilização, a importação, ao destino final dos resíduos e embalagens, ao controle, à inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 2º Para efeitos desta Lei definem-se como agrotóxicos, seus componentes e afins, os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja a de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como, as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

§ 1º Definem-se como afins os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como, outros produtos químicos, físicos e biológicos, utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental.

§ 2º À Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente compete:

I - Inspecionar e fiscalizar com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins quando destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, visando proteção ambiental de um modo geral.

II - Propor o cancelamento ou impugnação de produtos, destinados a proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando não atendam as exigências dos órgãos federais competentes.

§ 3º À Secretaria de Estado de Saúde compete:

I - Inspecionar e fiscalizar com vistas ao Controle dos agrotóxicos, seus componentes e afins quanto ao que diz respeito a saúde humana.

II - Controlar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a higienização, desinfecção ou desinfetação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanha de saúde pública.

III - Propor o cancelamento ou impugnação de produtos, quando não atendam as exigências do Ministério da Saúde e demais Órgãos Federais competentes.

§ 4º À Secretaria de Estado da Agricultura e do abastecimento compete:

I - Inspecionar e fiscalizar com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como, os respectivos estabelecimentos.

II - Proibir a utilização de produtos, dentro do Estado, no âmbito da sua competência.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos, composta por um representante do Órgão Estadual de Saúde, por um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente, por um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, por um representante das empresas que atuam no ramo de Comércio ou prestação de serviços de agrotóxicos, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Parágrafo único. Compete a Comissão de que trata o Caput deste Artigo:

I - Emitir parecer sobre casos omissos na Presente Lei.

II - Funcionar como órgão consultivo e acompanhador das Ações das Instituições Estaduais responsáveis pelo Controle, Fiscalização e Inspeção dos agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 4º A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, o destino final dos resíduos e embalagens, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Estado do Amapá serão regidos pelo Poder Público Estadual, observadas as normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 5º Só serão admitidas em território do Estado do Amapá, distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins se já registrados em órgão federal competente e que, se resultante de importação tenham uso autorizado no País de origem.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços vinculadas a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, comercializem, armazenem, transportem no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigadas a promover seus cadastramentos nos órgãos competentes do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos competentes a que se refere o Caput deste artigo são:

I - Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;

II - Secretaria do Estado de Saúde Pública;

III - Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 7º A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a importação de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Estado do Amapá, dependerá de prévia autorização a ser requerida pela firma produtora ou manipuladora ao órgão ambiental, juntando atualizado relatório técnico contendo, entre outros, os seguintes dados e informações referentes a agricultura, saúde e meio ambiente:

I - Prova de registro do produto no órgão federal competente;

II - Dados sobre a dose letal por via oral, por via dermal e por via inalatória;

III - Certidão de classificação toxicológicas do Ministério da Saúde e modalidade de emprego;

IV - Dados sobre tratamento nas intoxicações agudas, primeiros socorros e terapêuticas;

V - Dados sobre toxicidades para microorganismos, microcrustáceos, algas, organismos do solo, peixes e abelhas;

VI - Dados sobre métodos de neutralização do produto no meio ambiente.

Art. 8º A Comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderá ser efetuada diretamente ao usuário mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional legitimamente habilitado.

§ 1º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovada no registro.

§ 2º Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata esta Lei, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 9º Não poderão ser registrados os agrotóxicos, seus componentes e afins, cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados ou quando comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.

Art. 10. Além da prescrição, os agrotóxicos, seus componentes e afins, de classificação toxicológica I e II, respectivamente, extremamente tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença no local de aplicação de profissional legalmente habilitado.

Art. 11. Observar-se-ão, quanto as responsabilidades administrativas cível e penal, por danos causados a saúde humana e ao meio ambiente, e descumprimento do disposto na presente Lei, as disposições concernentes da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e seu Decreto regulamentador.

Art. 12. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos, seus derivados e afins, abrangidos por esta Lei, poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.

Art. 13. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, a saúde humana e dos animais, perante os órgãos competentes do Estado.

I - Entidades de Classe, representativas de profissões ligadas aos setores agro-pecuário, florestal e do meio ambiente;

II - Partidos Políticos, com representação na Assembléia Legislativa do Estado;

III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados a proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ou Coordenador Estadual do Meio Ambiente ou ainda ao Secretário de Estado da Saúde, em qualquer tempo.

§ 2º Apresentada a petição de impugnação, dela será notificada a Firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido a decisão do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ou Coordenador Estadual do Meio Ambiente, ou ainda do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Fica suspensa a venda do Produto Alvo de petição de cancelamento de registro ou de impugnação, desde a Notificação da Firma Cadastrante, até a conclusão do Processo, período em que será retirado do mercado o Produto.

§ 4º O prazo para conclusão do Processo de cancelamento de registro ou de impugnação de determinado produto, por parte do Órgão Estadual Competente, será de sessenta dias a contar do protocolamento da Petição.

Art. 14. Serão objetos de inspeção e fiscalização com vistas ao controle, a produção, os veículos destinados ao transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 15. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela Agricultura, Meio Ambiente e Saúde do Estado.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 16. A inspeção e fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelos Órgãos das Repartições Inspetoras e Fiscalizadoras.

Parágrafo único. O Agente de fiscalização deverá ser profissional legalmente habilitado, nos termos do parágrafo segundo, art. 51, do Decreto 98.816/90.

Art. 17. É vedada a comercialização e distribuição de agrotóxicos organomercuriais, organoclorados e clorados em todo território do Estado, exceto quando:

I - Utilizados em campanha de saúde pública, a critério da autoridade competente, ouvido o órgão do Meio Ambiente;

II - Constatada a presença de pragas resistentes as demais formulações, desde que devidamente autorizado pelos órgãos Estaduais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente.

Art. 18. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador