Publicado no DOE - AP em 21 ago 2003
Regulamenta a Lei nº 769, de 21 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 769, de 21 de julho de 2003, observará o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DO ÓRGÃO DE GESTÃOArt. 2º O Programa Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, assegurando a sua profissionalização e escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Art. 3º O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania - SETRACI, através do Portal do Trabalhador (SINE-AP).
§ 1º Para fins de gestão e execução do Programa Primeiro Emprego a SETRACI, através do Portal do Trabalhador, contará com a participação da Procuradoria Geral do Estado do Amapá, Secretaria de Estado da Fazenda e Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
§ 2º O Gerente Estadual do Programa Primeiro Emprego será designado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOSArt. 4º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania:
I - fixar, anualmente, as diretrizes e as metas para Programa Primeiro Emprego;
II - realizar a fiscalização, supervisão, execução e avaliação do Programa Primeiro Emprego;
III - praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;
IV - coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
V - articular, através do Plano Estadual de Qualificação Profissional, os programas de qualificação profissional direcionados aos jovens e os de qualificação gerencial e tecnológica voltados aos empregadores.
Parágrafo único. Na fixação das metas, a SETRACI estabelecerá o número máximo de vagas para cada ano, de acordo com as dotações previstas nas Categorias de Programação Financeira destinada à sua execução pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Compete ao Portal do Trabalhador/SINE:
I - conduzir o programa, editar atos administrativos, aprovar contratos e formulários a serem adotados relativamente aos empregadores e aos jovens participantes do Programa;
II - estabelecer e implantar indicadores de monitoria e impacto que possibilitem a avaliação periódica do Programa.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I - orientação jurídica.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - transferência de valores decorrentes dos incentivos às empresas que contratarem jovens via Programa Primeiro Emprego.
Art. 8º Compete à Agência de Fomento do Amapá:
I - orientação normativa sobre os financiamentos oferecidos aos empreendedores egressos do Programa Primeiro Emprego;
II - apoio técnico, financiamento e acompanhamento dos egressos do Programa Primeiro Emprego, em parceria com sua Coordenação.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DOS REQUISITOSArt. 9º Os benefícios instituídos pela Lei nº 769/2003 serão garantidos aos jovens regularmente inscritos no Programa Primeiro Emprego e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;
II - inexistência de uma anterior relação formal de emprego, apresentando para tanto, a Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como Educação de Jovens e Adultos, Pré-Vestibulares e outros curso de formação profissional do sistema público e privado;
IV - possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
V - preencher o cadastro do Programa de solicitação de emprego;
VI - a ordem cronológica de inscrições não contará, em termos de classificação, para a primeira cota de vagas disponibilizadas pelo Governo do Estado. A ordem cronológica será requisito quando o Sistema Informacional de Gerenciamento das Vagas estiver em operação.
§ 1º Aos jovens, comprovadamente portadores de deficiência, serão garantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de vagas do Programa.
Art. 17. Constituem obrigações dos empregadores aderentes ao Programa Primeiro Emprego:
I - manter os novos postos de trabalhos criados, por um período de 06 (seis) meses, podendo no transcurso deste período, respeitando a legislação trabalhista, substituir, desde que justificadamente, o jovem contratado por outro inscrito no Programa com o mesmo salário, por novo período de benefício, devendo solicitar a indicação de candidatos à vaga no prazo de até 05 (cinco) dias;
II - assumir todas as despesas com encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados, inclusive decorrentes de rescisão contratual;
III - assegurar ao jovem a proteção da legislação trabalhista, previdenciária, das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a qual estiver vinculado;
IV - assegurar ao jovem estudante contratado, horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do trabalho, sem prejuízo ao exercício do emprego;
V - enviar ao Portal do Trabalhador, cópias dos contratos dos jovens contratados;
VI - enviar mensalmente ao Portal do Trabalhador a comprovação de pagamento dos salários e encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados pelo Programa Primeiro Emprego;
VII - indicar conta corrente em qualquer instituição bancária para receber e movimentar os recursos recebidos do Programa Primeiro Emprego;
VIII - restituir aos cofres do Estado os valores recebidos a título de incentivo caso seja reduzido o número de postos de trabalho estabelecido no Plano de Expansão referido no inciso IV, do art. 10.
CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADORESArt. 18. Aos empregadores participantes do Programa Primeiro Emprego serão concedidos os seguintes benefícios:
I - receber profissional qualificado para o exercício de suas atividades;
II - dispor do Estado como parceiro na geração de emprego e renda e na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos por sua empresa;
III - fazer jus, durante 06 (seis) meses, a partir do mês de contratação, ao repasse de 01 (um) salário mínimo por jovem profissional contratado;
IV - fazer jus, durante 06 (seis) meses, a partir do mês de contratação ao repasse de 01 e 1/3 (um salário mínimo vigente, acrescido de um terço) por jovem profissional universitário contratado.
Parágrafo único. No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse a que se referem os incisos III e IV será equivalente à metade dos valores neles previstos.
CAPÍTULO VIII - DOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADORESArt. 19. Os empregadores habilitados poderão contratar, nos termos da Lei, até 25% (vinte e cinco por cento) de sua força de trabalho através do Programa, obedecendo ao escalonamento definido pela executora do Programa.
CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIOArt. 20. Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado:
I - 80% (oitenta por cento) para repasses destinados a postos de trabalho ocupados por jovens com formação de até o Ensino Médio;
II - 20% (vinte por cento), para repasses destinados a postos de trabalho ocupados por jovens acadêmicos.
CAPÍTULO X - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARESArt. 21. Compete ao Secretário de Estado do Trabalho e da Cidadania expedir as instruções necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de agosto de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador