Decreto nº 3.478 de 31/12/2004


 Publicado no DOE - AP em 31 dez 2004


Altera o Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo Protocolo-Geral nº 2004/37266, e

Considerando o disposto no art. 9º e art.10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a autorização prevista no Convênio ICMS100, de 04 de novembro de 1997 e suas alterações, especialmente o Convênio ICMS 99, de 24 de setembro de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e V do art. 1º do Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa";

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Secretaria de Agricultura do Estado.".

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 1º do Decreto nº 2892/01:

"§ 6º As sementes discriminadas no inciso V deste Decreto poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de dezembro de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador