Lei nº 906 de 18/07/2005


 Publicado no DOE - AP em 5 ago 2005


Altera dispositivo da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XI, do art. 99 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá, com a alteração estabelecida pela Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Artigo 99. (...)

XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros na condição de aluguel ("Moto - Táxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (AC)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 18 de julho de 2005.