Decreto nº 3.066 de 17/06/2005


 Publicado no DOE - AP em 20 jun 2005


Altera as disposições do Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997, bem como os Convênios ICMS 16 e 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do art.1º do Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..........................................

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"(NR)

Art. 2º Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2008 as disposições do Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados desde de 1º de maio de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, de 17 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador