Publicado no DOE - AM em 25 ago 1987
Dispõe sobre o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados e salgados ou congelados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a tributação do ICM à normalização ocorrida na comercialização do gado e produtos de sua matança;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na cláusula primeira do Convênio 23/87, de 30 de junho de 1987, ratificado e incorporado à Legislação Tributária do Estado pelo Decreto nº 10.356, de 10 de julho de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que, no lançamento do ICM de gado bovino, bufalino, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados, sujeitos ao sistema de antecipação, seja aplicado o percentual de agregado previsto no ítem 1, II, do artigo 98, do RICM, com a redação do Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986.
§ 1º Para apuração do imposto a ser notificado, por ocasião do desembaraço da documentação, aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal, um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,135 - se se tratar de produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste;
b) 0,165 - se se tratar de produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 2º Ficam revogados o artigo 1º e as alíneas a e b, do § 3º do artigo 3º, todos da Resolução nº 008/87 - GSEFAZ, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de agosto de 1987.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda