Publicado no DOE - AM em 23 dez 1998
Acrescenta artigo nas Disposições Finais da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam acrescidas de um artigo as Disposições Finais da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 31. O Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, poderá também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos."
Art. 2º Fica remunerado o anterior artigo 31 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação.
Art. 3º A partir do exercício de 1999, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão exceder os limites dos respectivos orçamentos, tendo por base os seguintes percentuais, quanto aos repasses em duodécimos incidentes sobre o total das receitas tributárias líquidas: para o Legislativo, até 6,2%, sendo para a Assembléia Legislativa, 3,5%; e, para o Tribunal de Contas do Estado, 2,7 %; para o Judiciário, 5,5 %; e, para o Ministério Público até 2,6 %.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no prazo de até 90 dias, adequar-se-ão seus gastos às disponibilidades dos respectivos orçamentos, de modo a não ultrapassarem os limites previstos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda