Lei nº 2.629 de 29/12/2000


 Publicado no DOE - AM em 29 dez 2000


Altera a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micros e Pequenas Empresas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas."

"Art. 3º Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços e a aplicação de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social, através de programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado destinados à concessão de financiamentos atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior com prioridade para o setor primário."

"Art. 21. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços;

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo."

"Art. 22. Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

a) mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) pequeno produtor rural, acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

c) microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

d) empresa de pequeno porte, acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."

"SEÇÃO II Do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES

"Art. 23. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;

III - transferências da União e do Município;

IV - empréstimos ou doação de entidades;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;

VI - os retornos e resultados de suas aplicações;

VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação de 50% de recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% no interior do Estado e 50% na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.

§ 2º Os incentivos extrafiscais, objeto do rateio de 50% para financiamentos e 50% para investimentos sociais, de que trata o parágrafo antecedente, compreendem os recursos discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados exclusivamente a financiamentos.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º e artigo 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I do artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantido no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 5º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do artigo 23, desta Lei, serão feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, à conta do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES."

"Art. 24. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição espacial de crédito para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação de crédito com assistência técnica;

V - orçamento anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;

VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

Parágrafo único. As operações de crédito deste Fundo de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário."

Subseção III Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

"Art. 25. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associação de produtores legalmente constituídas."

"Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do beneficiário, como segue:

I - microempresa e pessoas físicas:

a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.

II - pequena empresa:

a) juros de 6% (seis por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.

Parágrafo único. Os miniprodutores rurais, as cooperativas de produção e as associações de produtores legalmente constituídas terão como encargo financeiro juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que vier substituí-la."

"Art. 27. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:

I - um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante do Instituto de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - IDAM;

IV - o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do Fundo;

V - um representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;

VI - um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

VII - um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;

IX - um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

X - um representante indicado pelo Órgão estadual de planejamento;

XI - um representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

XII - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB."

"Art. 28. Compete ao Comitê:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos."

"Art. 29. São atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º A aplicação dos recursos do fundo, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade."

"Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte."

"Art. 31. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados."

"Art. 32. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2000.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

CRISTÓVAO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda