Publicado no DOE - AM em 22 dez 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º .....................................................................
§ 1º ..........................................................................
V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
"Art. 3º .....................................................................
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais."
"Art. 4º .....................................................................
XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
§ 1º ..........................................................................
IV - operações de bens em locação.
§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado."
"Art. 11. ...................................................................
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;
VII - a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização."
"Art. 12. ...................................................................
I -..............................................................................
b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;
§ 2º Para efeito do disposto na alínea b, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.
§ 5º O disposto na alínea b, do inciso I do caput também, se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.
§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea b, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea d do inciso II do § 3º do art. 2º ".
"Art. 13. ...................................................................
§ 8º ..........................................................................
I - .............................................................................
b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;
§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.
§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989. "
"Art. 19. ...................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal."
"Art. 20. ...................................................................
V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.
§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto.
§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral.
§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária."
"Art. 24. ...................................................................
§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20."
"Art. 26. ...................................................................
§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII, do caput, do art. 20:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.
"Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;
III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;
IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.
§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil."
"Art. 31. ...................................................................
X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio."
"Art. 37. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
"Art. 38. ...................................................................
§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda."
"Art. 44. ...................................................................
IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
"Art. 55. ...................................................................
III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária."
"Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:
"Art. 75. ...................................................................
II - ............................................................................
g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.
§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea g, do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda."
"Art. 91. ...................................................................
III - ...........................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
"Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:
II - do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;
V - do valor do imposto recolhido relativo a parcela mensal fixada por estimativa;
VII - do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado a comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.
§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II, do caput e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na operação anterior ou posterior."
"Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada, mediante emissão de documento que reconheça o crédito."
"Art. 104. .................................................................
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes."
"Art. 106. .................................................................
§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês."
"Art. 107. .................................................................
II - ............................................................................
a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
b) até o dia 15 do mês subseqüente:
1 - pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2 - pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
f)..............................................................................
g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea d do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50;
§ 1º ..........................................................................
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;
III - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:
I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;
II - integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III - o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea i, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.
§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
"Art. 109. .................................................................
§ 4º Encerra o diferimento:
I - a operação de saída destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
II - a operação de entrada no estabelecimento:
a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas;
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos.
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
§ 8º - Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
I - o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea a, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.
§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada."
"Art. 110. .................................................................
III - em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte,
remetente de cargas e depositário a qualquer título;
b) o estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas.
"Art. 111. ..................................................................
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.
§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o § 7º, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.
"Art. 114. .................................................................
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.
§ 9º Em relação à substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS."
"Art. 117. .................................................................
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ"
"Art. 118. .................................................................
§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.
"Art. 132. .................................................................
§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto."
"Art. 135. .................................................................
§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário."
"Art. 168. ................................................................
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:
I - ECF - MR: com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - ECF- IF: implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de programa aplicativo externo;
III - ECF-PDV: reúne em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
"Art. 169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º ..........................................................................
V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A;
X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de telecomunicação;
§ 5º ..........................................................................
I - por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, de acordo com a natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A"
"Art. 170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas:
II - após 1º de janeiro de 2001, para os contribuintes:
c) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.
Parágrafo único. A partir da data fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais."
"Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com a autorização concedida pela Secretaria da Fazenda.
"Art. 174. ................................................................
§ 1º O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem comercializados, da situação tributária e das alíquotas a serem aplicadas, bem como a declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.
§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF."
"Art. 179. .................................................................
§ 4º ..........................................................................
III - tipo e modelo do equipamento;
IV - prazo de validade;
V - declaração de que a empresa credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o Atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II deixar de estar vinculado à empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada."
"Art. 180. O credenciamento concedido na forma do artigo anterior poderá ser:
I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada para intervir em ECF;
c) utilizar o lacre fornecido pelo Fisco para outros fins que não o previsto na legislação pertinente ou utilizá-lo sem manter a sua integridade;
d) permitir a intervenção no equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;
e) tiver sua inscrição suspensa no CCA;
II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que necessite deste procedimento;
b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de dados gravados na Memória Fiscal;
c) permitir a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;
d) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
e) disponibilizar equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista em parecer de homologação de equipamento;
f) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal;
h) tiver seu credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão no prazo estabelecido pelo Fisco;
i) realizar intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do art. 183;
j) tiver sua inscrição cancelada ou baixada no CCA.
"Art. 183. ................................................................
§ 4º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados gravados na Memória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do credenciamento, ser comunicado, por escrito, ao Fisco, que adotará medidas saneadoras."
"Art. 202. .................................................................
§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios."
"Art. 204. .................................................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III, do caput, quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior à indicada na primeira via como data de saída, se o contribuinte tiver revalidada a data correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do documento fiscal. "
"Art. 207. .................................................................
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
§ 13. - Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às séries."
"Art. 216. .................................................................
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia Secretaria da Fazenda."
"Art. 232. .................................................................
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não transite pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo em substituição.
§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também, poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor."
"SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO"
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do modelo impresso graficamente.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso."
"Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação."
"Art. 254. .................................................................
§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente e destinatário forem domiciliados no Estado, desde que conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou do destinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo."
"Art. 271. .................................................................
§ 9º O contribuinte deverá informar, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.
§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.
§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre."
"Art. 279. .................................................................
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.
"Art. 288. .................................................................
§ 6º O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.
§ 7º Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado. "
"Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art. 30."
"Art. 322. .................................................................
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplica aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, ressalvado o disposto no inciso II, § 4º, do art. 109."
"Art. 381. .................................................................
§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a que se refere o parágrafo anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento).
"Art. 382. .................................................................
LVI - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em entreposto, porto, aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38, § 4º, sem prejuízo da sua apreensão.
Art. 2º Os Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no Anexo I:
"01 - Produtos agropecuários e pinto de um dia;
02 - Fornecimento de refeições prontas;
07 - Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado;
08 - Areia, pedra, barro, seixos e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás natural"
II - no Anexo II:
09 - Gasolina automotiva e álcool anidro..91,49%
20 - Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento,pintura ou vedação e corantes ..................................................35%
21 - Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas e utilitários ........................................................................................30%
22 - Veículos novos de duas rodas motorizados...................... 34%
23 - Álcool hidratado...................................................................23,46%"
Art. 3º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério da Secretaria da Fazenda, utilizados para efeito de quitação de créditos tributários de sua responsabilidade, existentes em 31 de dezembro de 1999, oriundos de débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Art. 4º Ficam convalidados:
I - o recolhimento do ICMS diferido, relativo ao fornecimento de alimentação, se efetuado até o prazo previsto na alínea b do inciso IV do art. 107 do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto;
II - a aplicação da isenção do ICMS de que trata o Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989, em relação à saída de água natural canalizada fornecida através de rede pública de abastecimento;
III - a aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, sem prejuízo da continuidade da fruição do benefício por prazo indeterminado.
Art. 5º O disposto no art. 4º, § 10, e no art. 107, II, "i", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada por este Decreto, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XII, do § 1º, do art. 18, § 7º, do art. 110, § 1º, do art. 117, inciso I, do art. 120, e art. 386, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda