Submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizam operações com mercadorias destinadas aos órgãos da Prefeitura Municipal de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o artigo 277 da Lei Complementar nº 19, (Código Tributário do Estado), de 29 de dezembro de 1.997, autoriza o Poder Executivo a dispor sobre os Regimes Especiais de Tributação do ICMS.
DECRETA:
Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS em relação as vendas de mercadorias destinadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Manaus.
§ 1º Fica atribuída a cada órgão a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria.
§ 2º A parcela do ICMS a que se refere o § 1º, deste artigo, será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do art. 13, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - operação com energia elétrica;
lI - o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
III - a operação com produto considerado "já tributado", decorrente do pagamento do imposto relativo a antecipação ou substituição tributária;
IV - a operação não sujeita ao ICMS, objeto de isenção ou não-incidência;
V - o fornecimento de mercadoria por estabelecimento enquadrado como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, nos termos da legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de pagamento realizado em favor de microempresa ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por ano, deverá ser exigido o ICMS previsto no regime especial de tributação estabelecido neste artigo, em relação à parcela excedente.
Art. 2º O contribuinte submetido ao regime especial de que trata este Decreto fica sujeito ao seguinte tratamento:
I - o valor do ICMS retido, na forma prevista no artigo anterior, poderá ser lançado como crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", relativamente ao mês em que houver a liquidação da despesa e sofrer a retenção;
II - por ocasião do fornecimento da mercadoria, promover o destaque normal do ICMS no documento fiscal, resultante da alíquota do ICMS prevista na legislação, bem como efetuar a correspondente escrituração no livro Registro de Saídas.
III - recolher, juntamente com os demais débitos, a diferença do ICMS relativa a operação submetida ao regime especial de tributação previsto neste Decreto.
IV - deverá apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, informando, em campo próprio, o valor do imposto retido nos termos deste Decreto.
V - arquivar uma via da Liquidação de Despesa juntamente com cópia do DAR quitado, de que trata o art. 5º.
Art. 3º O crédito fiscal previsto no artigo anterior será apropriado mediante uma via da Liquidação de Despesas emitida pelo órgão do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O contribuinte submetido ao regime especial previsto neste Decreto não fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo a sistema de antecipação e por substituição tributária.
Art. 5º A guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativo ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Liquidação de Despesa, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado pelo órgão do Poder Executivo Municipal até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre as liquidações de despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda