Publicado no DOE - AM em 24 ago 2007
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos incentivados em conformidade com a legislação federal, e o que mais consta do Processo nº 4.335/2.007-CASA CIVIL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:
"§ 1º Não se aplica:
I - o disposto no inciso I, a, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II - o disposto no inciso I, b e c, do caput em relação aos seguintes produtos:
a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e farinha de trigo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:
I - automóveis;
II - embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
III - aeronaves. "
Art. 2º O anexo a que se refere o § 3º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item | Produto | NCM |
1 | Monitor de vídeo para uso de informática | 8528.41 8528.49 8528.51 8528.59 |
2 | Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP | 8471.41 8471.49 8471.50 |
3 | Teclado para uso em informática | 8471.60 |
4 | Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática | 8471.60 |
5 | Unidade acionadora de disco rígido | 8471.70 |
6 | Placa de circuito impresso montada para uso de informática | 8473.29 8473.30 8473.50 8507.90 8517.70 |
7 | Micro terminal para uso em automação comercial | 8470.50 8470.90 |
8 | Impressora | 8443.32 |
9 | Microcomputador portátil | 8471.30 |
10 | Digitalizador de imagem "scanner" | 8471.60 |
11 | Sistema de posicionamento global - GPS | 8525.50 |
12 | Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação | 8525.20 |
13 | Distribuidor de conexões para rede "HUB" | 8517.62 |
14 | Fac-símile | 8443.32 |
15 | Leitor de código de barra | 8471.90 |
16 | Caixa registradora eletrônica | 8470.50 |
17 | Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico | 8471.90 |
18 | Roteador digital | 8517.62 |
19 | Terminal ponto de venda | 8470.50 |
20 | Terminal de auto-atendimento | 8471.60 |
21 | Central de comutação telefônica | 8517.62 |
22 | Software gravado | 8517.62 8523.21 8523.29 |
23 | Cartão inteligente | 8523.52 |
24 | Dispositivo de cristal líquido para telefone celular | 9013.80 |
25 | Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado | 8529.90 |
26 | Subconjunto plástico para telefone celular | 8529.90 |
27 | Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards | 8443.99 |
28 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira | 8473.29 |
29 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares | 8529.90 |
30 | Unidade de controle de ignição eletrônica | 9032.89 |
31 | Unidade de controle de injeção eletrônica | 9032.89 |
32 | Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final. | 8529.90 |
33 | Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados | 8517.69 |
34 | Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados | 8517.69 |
35 | Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados | 8517.69 |
36 | Módulo de Memória | 8473.30 8473.50 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico