Lei nº 3.270 de 09/07/2008


 Publicado no DOE - AM em 9 jul 2008


Modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política EstaduaI de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................................

§ 13. .......................................................................................

XXII - odorizador de ambiente e repelentes;"

"Art. 14. ...................................................................................

I - .............................................................................................

s) odorizador de ambiente e repelentes;"

"Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da Iegislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme o disposto no art. 13 desta norma.

§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer."

"Art. 17. ......................................................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

"Art. 18. ..............................................................................

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada;"

"Art. 19. ..................................................................................................

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as redações a seguir:

I - ao § 13 do art. 13, o inciso XXIII:

"XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional.";

II - ao art.14:

a) a alínea u do inciso I:

"u) produtos destinados à segurança ocupacional.";

b) o inciso VI do § 1º:

"VI - dos bens de que tratam a alínea d do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.";

III - ao art. 15,o § 3º:

"§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 14, § 4º, Ill, "d" e "e" desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.".

Art. 3º O inciso I do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica os dispositivos da Lei nº 2.826/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"l - a conceder isenção do ICMS nas operações de saída interna de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como a saída interna de B2 da distribuidora, destinadas ao consumo na prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros no Município de Manaus, desde que prestado pelo poder público ou por sua delegação, e com pagamento do serviço mediante tarifa fixada pela autoridade pública, excluídos os serviços especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito;".

Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, que modifica os dispositivos da Lei nº 2.826/2003, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:

"Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação:".

Art. 5º O caput do art. 12, da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº 123/2006."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º O disposto no inciso III do art. 2º desta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º O disposto no art. 4º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda