Decreto nº 28.898 de 06/08/2009


 Publicado no DOE - AM em 6 ago 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.";

II - do art. 3º:

a) o inciso IV, mantidas as suas alíneas:

"IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:";

b) o § 2º:

"§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.";

III - do art. 4º:

a) o inciso IV:

"IV - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de Passeio e esporte;";

b) os incisos VII e VIII:

"VII - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter Permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);";

c) os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"§ 1º O benefício de que trata o inciso VII do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.

§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo

§ 3º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.

§ 4º A isenção prevista nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção,retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º."

IV - o caput do art. 5º:

"Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VIII, X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, que deverão ser decididos pelo Departamento de Arrecadação da SEFAZ.";

V - o § 2º do art. 8º:

"§ 2º Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato, contados da ocorrência do evento.";

VI - do art. 10:

a) o § 1º:

"§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.";

b) os §§ 5º, 6º e 7º:

"§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11.

§ 6º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.

§ 7º A redução da base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será reconhecida mediante requerimento feito ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ, observado o disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento.";

VII - o parágrafo único do art. 12:

"Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.";

VIII - do art. 13:

a) o caput:

"Art. 13. São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:";

b) o inciso III:

"III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;";

IX - do art. 14:

a) os incisos I e II:

"I - o alienante de veículo automotor, no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;

II - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;";

b) o inciso IV:

"IV - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;";

c) os incisos VI e VII:

"VI - o possuidor a qualquer título;

VII - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.";

X - o art. 16:

"Art. 16. Em se tratando de veículo novo ou importado, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.";

XI - do art. 17:

a) o caput:

"Art. 17. Em se tratando de veículo fintado, roubado ou sinistrado, removido, retido ou apreendido e levado à leilão público, o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados pelos incisos X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, desde que o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em data anterior aos eventos de que trata o caput deste artigo, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer restituição.";

XII - o § 2º do art. 27:

"§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá encaminhar ao Departamento de Tributação da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, os seguintes documentos:".

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem:

I - ao art. 4º:

a) o inciso XII:

"XII - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.";

b) o § 5º:

"§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.";

II - os §§ 8º e 9º ao art. 10:

"§ 8º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.

§ 9º O benefício previsto no § 6º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário.";

III - os incisos V e VI ao art. 13:

"V - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;

VI - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Regulamento.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006:

I - o inciso V do art. 3º;

II - o inciso IX do art. 4º;

III - os incisos I e II do art. 13.

Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.