Decreto Nº 29674 DE 05/02/2010


 Publicado no DOE - AM em 5 mar 2010


Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e da outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição de Estado, e,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - Protocolo ICMS nº 150, de 7 de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 2009;

II - celebrados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009:

a) Convênios ICMS:

1. 95, 96, 97, 104, 105, 116 e 118, todos de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2009;

2. 99, 114 e 119, todos de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2010;

b) Protocolo ICMS nº 225, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2009;

c) Ajustes SINIEF nº 14 e 15, ambos de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2009;

III - celebrado em Brasília, DF, na 143ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de janeiro de 2010, o Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 21 de janeiro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 8 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 9 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração observando-se o seguinte:

I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento) sobre o valor da operação.

II - fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001, que submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O percentual de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica aos casos de fornecedores que estejam enquadrados na hipótese prevista no § 5º do art. 242 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999."

Art. 4º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos demais casos, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.674, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

95/09

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

96/09

Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

97/09

Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

99/09

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

104/09

Estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS 85/01 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.

105/09

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

114/09

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS

116/09

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

118/09

Altera o Convênio ICMS 88/91, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona.

119/09

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

01/10

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA

150/09

Altera o Protocolo ICMS 77/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

225/09

Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 96/07, que dispõe sobre a concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.


AJUSTES SINIEF:

EMENTA

14/09

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

15/09

Altera o Ajuste Sinief 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.