Publicado no DOE - AM em 12 dez 2011
Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.
Parágrafo único. O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá sensibilizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.
Art. 2º O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.
Art. 3º As Farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.
Art. 4º As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFEAM (Unidades Fiscais do Estado do Amazonas), dobrando na reincidência.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil