Lei Nº 2322 DE 11/04/1966


 Publicado no DOE - BA em 26 abr 1966


Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, e controlar a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.

§ 1º - São normas complementares à presente Lei:

I - os regulamentos administrativos;

II - as instruções do órgão central de orçamento;

III - as instruções da Secretaria da Fazenda;

IV - as decisões do Tribunal de Contas, quando a Lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa;

V - as instruções e outras normas expedidas pela Contadoria Geral e pelo órgão de auditoria geral de acôrdo com suas atribuições específicas.

§ 2º - As normas complementares de que trata o parágrafo 1º dêste artigo, devem sempre:

I - limitar-se, quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista nesta Lei;

II - ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos órgãos e serviços a que se destinem;

III - procurar o maior rendimento dos serviços e a simplificação da rotina administrativa.

Art. 2º Os ajustes, acôrdos, convênios, contratos, atos e fatos que se relacionem com os interêsses financeiros do Estado, ficam submetidos ao contrôle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro, dos órgãos competentes.

Art. 3º Estão sujeitos aos princípios gerais estabelecidos nesta lei, quanto à gestão financeira e patrimonial, sem prejuízo das normas especiais que lhes forem expressamente aplicáveis:

I - as entidades da administração descentralizada;

II - os Fundos Especiais.

TÍTULO II - ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º A proposta de Orçamento Geral do Estado compõe-se de:

I - mensagem com exposição cincunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e da flutuante, de saldos de créditos especiais, de restos a pagar e de outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento da capital;

II - projeto de Lei de Orçamento;

III - sumário geral da receita, por fontes; e da despesa, por funções do govêrno;

IV - demonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

V - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI - quadros demonstrativos da despesa:

a) pelas funções, segundo as categorias econômicas;

b) pela categorias econômicas, segundo as funções;

c) pelas unidades orçamentárias, segundo as categorias econômicas;

d) pelas unidades orçamentárias segundo as funções;

e) por elemento, segundo os órgãos de Govêrno;

VII - quadros das dotações por órgãos da administração estadual;

VIII - quadros das dotações por programas de Govêrno;

IX - quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

X - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realizações de obras e prestação de serviços;

XI - especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa;

XII - tabelas explicativas, incluindo, além da estimativa da receita e despesa, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em curso na época da elaboracão da proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em curso na época da elaboração da proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

XIII - estudo para o cálculo da previsão da receita;

XIV - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas das entidades da administração descentralizada, inclusive das investidas de delegação para arrecadar contribuições para-fiscais;

XV - proposta de orçamento-programa das entidades da administração descentralizada.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo optar pela integração na Lei de Orçamento, das estimativas de despesa por programas, pela fusão dos Anexos previstos nos incisos VII e VIII do presente artigo.

§ 2º - Constará da proposta de cada unidade orçamentária e de cada entidade da administração descentralizada, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 5º A elaboração da proposta de Orçamento Programa atende aos seguintes princípios:

I - a proposta deve traduzir fielmente as diretrizes e os objetivos do Plano de Govêrno, para o que o Poder Executivo organizará relação de prioridades;

II - a proposta é organizada pelo órgão central de orçamento e terá por base as propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado, bem como as do Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

III - a cobertura de déficit resultante do confronto da despesa orçada com a receita prevista faz-se mediante a adoção de medidas julgadas necessárias pelo Poder Executivo, que as proporá na Mensagem com que fará acompanhar a proposta, ou em projetos de lei a ela anexos;

IV - a despesa é discriminada por unidades orçamentárias, por programas, por elementos e subfunções;

V - a proposta pode conter dotação específica, discriminada por elemento, para atender;

a) às despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, e que não tenham sido processadas tempestivamente;

b) aos restos a pagar com prescrição interrompida;

VI - a despesa é discriminada em quadros distintos com relação a cada unidade orçamentária, de modo a separar das dotações próprias, representativas de seus custos, aquelas correspondentes a recursos alheios à composição dêsses custos;

VII - a despesa com investimentos é discriminada segundo os projetos de obras e de outras aplicações;

VIII - os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital;

IX - a receita é calculada à base da análise da evolução e perspectivas dos fatos de ordem econômica e financeira;

Parágrafo único - O órgão central de orçamento, anualmente, por ocasião da elaboração da proposta, fixará as unidades orçamentárias.

Art. 6º As despesas de exercícios anteriores para as aquais não tenha correspondido empenho, em virtude de falta ou insuficiência de dotação própria, podem ser pagas por meio de créditos especiais.

Art. 7º As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas deverão ser encaminhadas até o dia 1º de junho ao órgão central de orçamento paras serem incluídas na Proposta Geral do Estado.

Parágrafo único - Não sendo apresentadas no prazo estipulado neste artigo, o órgão central de orçamento tomará por base o orçamento vigente.

CAPÍTULO II - TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo fixado na Constituição, a proposta orçamentária.

Parágrafo único - Se não receber a proposta orçamentária, no prazo fixado na Constituição, o Poder Legislativo cosiderará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Art. 9º Não se admitem emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

I - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio e para quaisquer despesas fixas, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

III - conceder dotação para instalação ou financiamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

IV - conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessões de auxílio e subvenções;

V - conceder subvenções sociais a entidades privadas não registradas em órgão próprio do Estado;

VI - alterar os fundamentos da receita para menos e a autorização das despesas para mais do total da proposta oriunda do Poder Executivo.

§ 1º - A resolução a que se refere o inciso IV dêste artigo deverá ser aprovada pela Assembléia até 1º de junho de cada exercício.

§ 2º - No caso de não ser atendido o prazo fixado no § 1º , dêste artigo, prevalecerão as disposições constantes da resolução do exercício anterior.

CAPÍTULO III - LEI DE ORÇAMENTO

Art. 10. A Lei de Orçamento conterá em anexo a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princícios de unidade, universalidade e anualidade.

§ 1º - Integram a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens III a V e VII do artigo 4º.

§ 2º - Acompanham a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens VI e VIII a XI, do artigo 4º.

§ 3º - A Lei de Orçamento conterá explicitamente, num de seus artigos, a opção a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º.

Art. 11. A Lei de Orçamento compreende tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único - Não se consideram, para os fins dêste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiro.

Art. 12. A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos da administração centralizada ou que, por intermédio dêles, se devam realizar.

Art. 13. A Lei de Orçamento não consignará:

I - dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 5º;

II - ajuda financeira, a qualquer título, a empresas com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial;

III - auxílios para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único - O disposto no inciso III dêste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

Art. 14. Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º - As cotas de receitas, que uma entidade pública deva transferir a outra, incluem-se, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas tem por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elabora a proposta orçamentária da entidade obrigada à transferência.

Art. 15. A Lei de Orçamento determinará sempre que as dotações de pessoal e material sejam administradas pelo correspondente órgão central de administração geral.

Art. 16. A Lei de Orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para:

I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 5º;

II - realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito, por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.

§ 1º - Em caso de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

§ 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se inclui na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 17. A Receita e a Despesa classificam-se nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita da capital ; despesa corrente e despesa de capital.

Parágrafo único - Na Lei de Orçamento, a discriminação da receita e da despesa obedecerá ao seguinte esquema:

I - RECEITA

1. RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Industrial

Transferências Correntes

Receitas Diversas

2. RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Amortização de Empréstimos Concedidos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

II - DESPESA

1. - CATEGORIAS ECONÔMICAS

A. - DESPESAS CORRENTES

a. - Despesas de Custeio

b. - Transferências Correntes

B. DESPESAS DE CAPITAL

a. Investimentos

b. Inversões Financeiras

c. Transferências de Capital

2. ELEMENTOS:

A. DESPESAS CORRENTES

a. DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos

b. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos

Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes

B. DESPESAS DE CAPITAL

a. INVESTIMENTOS

Obras Públicas

Serviços em Regime de Programação Especial

Equipamentos e Instalações

Material Permanente

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

b. INVERSÕES FINANCEIRAS

Aquisição de Imóveis

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos

Concessão de Empréstimos

Diversas Inversões Financeiras

c. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Amortização da Dívida Pública

Auxílios para Obras Públicas

Auxílios para Equipamentos e Instalações

Auxílio para Inversões Financeiras

Outras Contribuições.

TÍTULO III - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 18. O exercício financeiro tem a duração de doze meses começando no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro.

Art. 19. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

CAPÍTULO II - RECEITA

Art. 20. Não se admite a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Art. 21. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data, o nome, número de cadastro e assinatura do agente arrecadador.

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 22. O recolhimento de tôdas as receitas faz-se em estreita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 23. Atender-se-á, quanto à Receita ao seguinte:

I - são classificadas como Receita Orçamentárias, sob rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de Operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 11;

II - são classificadas como Receitas Extraorçamentárias tôdas as demais que não afetarem ao partrimônio, quantitativa ou qualitativamente;

III - a receita, para a sua execução, percorre três (3) estágios.

a) lançamento que conterá o fundamento legal do crédito e a individualização do devedor, realizando-se diretamente pela repartição competente, inclusive através de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte;

b) arrecadação que se fará em dinheiro ou cheque bancário pelas repartições competentes ou na forma que determinar a regulamentação desta lei, inclusive pelo sistema bancário;

c) recolhimento, que será feito pelo órgão arrecadador ao Banco do Estado da Bahia S. A. diretamente ou através de estabelecimento de crédito autorizado pelo Govêrno ou a repartições postais, obedecendo sempre o princípio de unidade da tesouraria;

IV - são objetos de lançamento:

a) impostos e outras receitas com vencimento determinado em leis especiais, regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;

b) aluguéres, arrendamento, fôros e qualquer prestação periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;

c) receita dos serviços industriais do Estado, débito de outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação do respectivo serviço;

d) tôdas as outras rendas ou proventos que decorram de direitos pré-existentes do Estado contra terceiros, ou que se posssam originar no decurso do ano financeiro.

V - o órgão arrecadador é responsàvel pela efetiva realização das rendas até o seu devido recolhimento;

VI - os processos, os métodos e rotinas, indispensáveis à execução do lançamento da arrecadação e do recolhimento da receita serão estabelecidos na regulamentação desta lei e nas normas complementares.

§ 1º - Aos órgãos ou repartições que executem trabalhos ou serviços de ordem técnica, científica ou artística, ou cultivem, fabriquem ou produzam quaisquer bens suscetíveis de venda, serão devolvidos os recursos arrecadados mediante depósito na conta especial a que se refere o artigo 28 para execuções dos seus programas.

§ 2º - Quando a arrecadação se fizer por cheque bancário, a obrigação sòmente se extingue com o desconto do mesmo.

Art. 24. Fica vedada às repartições arrecadadoras a utilização das receitas arrecadadas para pagamento de despesas, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.

Parágrafo único - As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamento direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas como dívida ativa.

Art. 26. A dívida ativa será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III - DESPESA SEÇÃO I - PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 27. Até quinze dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará, por decreto um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

§ 1º - Em prazo igual ao fixado no caput dêste artigo, o Poder Executivo aprovará o orçamento analítico, que discriminará, no mínimo por subelemento as dotações da Lei de Orçamento.

§ 2º - O orçamento analítico, que se destina a possibilitar maior contrôle aos administradores, e as cotas trimestrais, podem ser alterados, nos meses de julho e outubro por decreto executivo, observados os limites das dotações e dos elementos, e o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º - Tratando-se do elemento "Serviços em Regime de Programação Especial", o Orçamento Analítico desdobrá-lo-á em elementos, segundo o esquema geral das despesas, reservadas ao Secretário de Estado, sob cuja jurisdição estiver a repartição destinatária, a competência para distribuí-los por subelementos

§ 4º - O orçamento Analítico dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus Presidentes, devendo a respectiva fixação de cotas trimestrais ser realizada em coordenação com o Poder Executivo.

Art. 28. O Secretário da Fazenda, após a aprovação das cotas trimestrais autorizará o Banco do Estado da Bahia S/A a creditar mensalmente os valores que indicar, em conta especial de cada unidade orçamentária e órgãos centralizadores da administração de dotações, dentro dos limites das respectivas cotas e do esquema de desembôlso.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo deve ser imediatamente comunicada aos interessados.

§ 2º - Os quantitativos dos créditos devem ser alterados sempre que houver alteração nas cotas.

Art. 29. No último dia do exercício financeiro serão autòmaticamente encerradas, pelo Banco do Estado da Bahia S/A, as contas a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Os cheques emitidos e não pagos até 31 de dezembro devem ser apresentados à Secretaria da Fazenda, que providenciará a sua revalidação.

Art. 30. A fixação das cotas e a autorização dos créditos a que se refere esta Seção atende aos seguintes objetivos:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de trabalho;

II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 31. A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto nesta Seção, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

SEÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 32. Entende-se por autorização de crédito a atribuição de recursos através do Orçamento ou por lei especial, em limite certo, para fim determinado e em favor de repartição expressamente indicada.

§ 1º - Quando à administração dos créditos, observam-se os seguintes princípios:

I - os órgãos e repartições a que forem consignadas dotações serão os competentes para administrá-las, salvo no caso de dotações administradas por órgãos centrais de administração geral;

II - a competência de administrar uma dotação implica também na de empenhar, autorizar despesa, promover liquidação, requisitar adiantamentos, ordenar pagamentos e praticar todos os outros atos necessários a realização da despesa;

III - as dotações de pessoal e de material podem ser administradas pelo correspondente órgão central de administração geral;

IV - todos os créditos orçamentários, uma vez publicados, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, à vista da publicação da lei orçamentária;

V - as contas bancárias abertas com a finalidade prevista no artigo 28 são movimentadas por cheques nominativos assinados conjuntamente por agentes do Poder Público designados em portaria pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Governador, sendo lícito a essas autoridades sustar o pagamento de despesas, motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;

VI - no caso de mudança temporária ou definitiva dos responsáveis pela movimentação da conta bancária, na forma desta Seção, será comunicado ao banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis;

VII - é permitida a redestribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e se realize em obediência à legislação específica.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão central de orçamento, mediante decreto pode indicar outras dotações que tenham sua administração centralizada, bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras.

SEÇÃO III - EMPENHO

Art. 33. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 34. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 35. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 2º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

Art. 36. Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará:

I - classificação da despesa;

II - unidade orçamentária;

III - nome do credor;

IV - especificação da despesa;

V - importância em algarismos e por extenso;

VI - saldo anterior e resultante;

VII - declaração de que a despesa foi deduzida do crédito próprio;

VIII - data e assinatura da autoridade emitente.

§ 1º - Os empenhos correspondentes à despesa com o fornecimento de bens ou serviços são precedidos, conforme o caso, de concorrência pública ou coleta de preços.

§ 2º - Os órgãos de administração geral centralizadores da administração de dotações podem formalizar, em um só documento, empenho à conta de diferentes subelementos de um mesmo elemento e unidade orçamentária.

§ 3º - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da extração de cada nota de empenho deve ser encaminhada uma via à Contadoria Geral e outra ao Tribunal de Contas.

§ 4º - Verificada insuficiência de saldo da conta trimestral ou imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral deve, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento determinar a anulação de empenho.

Art. 37. Não tendo sido prestado o serviço nem realizado o fornecimento do material, a autoridade emitente do empenho pode promover sua anulação, requisitando a devolução das demais vias em que foi extraído.

Parágrafo único - Reverte à dotação a importância da despesa anulada no exercício quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Art. 38. O registro do empenho da despesa é:

I - simples quando não sofrer impugnação pelo Tribunal de Contas;

II - sob reserva, na hipótese de denegação, quando o Governador do Estado determinar o registro, na forma da Constituição;

III - prévio, quando se realizar antes da execução do ato proposto a exame do Tribunal de Contas;

IV - posterior, quando se efetuar depois de consumado o ato.

Parágrafo único - Estão sujeitos a registro posterior:

I - as despesas com aquisição, resgate, amortização e juros de títulos da dívida pública fundada;

II - as despesas miúdas de pronto pagamento;

III - as cartas de tarefa, até o limite do valor correspondente a 200 vêzes o maior salário mínimo do Estado;

IV - as despesas de compra de gêneros alimentícios, combustíveis e matérias primas;

V - as despesas de mordomia, recepções, excursões, homenagens e hospedagens;

VI - as despesas em caso de guerra, calamidade pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem;

VII - as despesas de viagem em objeto de serviço;

VIII - as despesas referentes a operações de crédito;

IX - as despesas decorrentes da execução de sentenças judiciais;

X - as transferências decorrentes de vinculação legal da receita;

XI - as prestações contratuais inclusive aluguéis e outras despesas semelhantes, certas, fixas e pagáveis periòdicamente;

XII - as despesas de pessoal.

Art. 39. Os compromissos com vigência plurienal são atendidos, em cada exercício, pelos créditos próprios consignados no orçamento.

Parágrafo único - A administração pode contratar fornecimento de material prestação de serviços ou execução de obras à conta de recursos do exercício imediato, condicionada à sua efetiva consignação orçamentária.

SEÇÃO IV - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 40. O pagamento da despesa é efetuado, independentemente de requerimento do interessado, após sua liquidação e autorização.

Art. 41. A Contadoria Geral do Estado levará a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes.

Art. 42. A liquidação da despesa empenhada consiste na verificação de sua legitimidade e conformidade com os preceitos reguladores do processamento.

§ 1º - A verificação mencionada neste artigo tem por fim apurar:

I - a origem e objeto do que se deve pagar;

II - importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, tem por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo e outros títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço mediante declaração expressa de servidor competente na conta.

Art. 43. A autorização do pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único - A autorização de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 44. O pagamento da despesa é efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 45. Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma autorização de pagamento será cumprida sem haver sido a respectiva despesa registrada pelo Tribunal de Contas.

§ 1º - O registro no Tribunal de Contas libera os pagadores de qualquer responsabilidade quanto ao aspecto legal da despesa, ficando, porém, responsáveis pela exatidão dos pagamentos que efetuarem.

§ 2º - Verificada irregularidade no pagamento, por falta de legitimidade da pessoa que houver recebido, ou inobservância de formalidades regulamentares, os pagadores devem recolher, dentro de oito dias, a importância indevidamente paga.

§ 3º - Nos casos de despesas sujeitas a registro posterior, haverá responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, podendo êstes, para se eximirem dessa responsabilidade, dar conhecimento ao Tribunal de Contas, no prazo de 8 (oito) dias, se fizerem o pagamento mediante ordem expressa e escrita das autoridades ordenadoras.

Art. 46. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de setenças judiciais, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

Art. 47. Para pagamento de transferências correntes e de capital a entidades ou instituições internacionais, federais, estaduais, municipais e privadas, exige-se a prova do julgamento favorável, pelo Tribunal de Contas, das contas, ou comprovação das transferências anteriormente efetuadas.

Parágrafo único - Às instituições ou entidades privadas exigir-se-á, além da comprovação referida neste artigo, o registro previsto no artigo 63.

SEÇÃO V - ADIANTAMENTOS

Art. 48. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesa expressamente definidos no artigo 49 e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho da dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo único - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 49. Observam-se os seguintes princípios quanto aos adiantamentos:

I - o regime do adiantamento é admitido nos casos de despesas:

a. miúdas e de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, inclusive aquisição de material, ainda que exista dotação específica, até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;

b. com aquisição de livros, revistas, publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;

c. despesas decorrentes de viagem ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

d. com alimentação e de forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

e. de pessoal, salário de presos, internados e educandos, cujo pagamento convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade da estação pagadora;

f. com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;

g. com aquisição de objetos de arte e animais;

II - o adiantamento é concedido pelos chefes de repartições a que pertecerem os respectivos créditos, dependendo de prévia autorização do Secretário;

III - o adiantamento será requisitado para o pagamento de despesas compreendidas em período não superior a 90 (noventa) dias, respeitado o limite do exercício financeiro, mencionando a requisição, além do período:

a. o dispositivo legal em que se baseia;

b. o nome e o cargo, ou função do responsável;

c. a importância a entregar e o fim a que se destina;

d. a classificação da despesa;

e. a relação dos materiais ou a descrição dos serviços;

IV - as quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável, em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo ou função que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado a comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou incoveniência manifesta previstos na alínea c, do inciso I dêste artigo;

V - as despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido;

VI - os pagamentos serão feitos por meio de cheques nominativos, salvo os que devam ser efetuados onde não existam agências bancárias e as exceções previstas no inciso IV;

VII - o adiantamento só pode atender a pagamento de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data do seu recebimento.

Art. 50. O adiantamento é escriturado a débito em conta corrente dos responsáveis.

Art. 51. A comprovação da aplicação de adiantamento é feita dentro de 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de aplicação, sob pena de multa na forma desta lei.

Parágrafo único - Se os responsáveis não apresentarem a comprovação até 60 (sessenta) dias do prazo fixado neste artigo ou 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, o adiantamento é considerado alcance, anulando-se a escrituração de despesa e instaurando-se inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.

Art. 52. O saldo de adiantamento poderá ser recolhido em qualquer agência bancária autorizada.

Parágrafo único - As receitas provenientes de descontos ou importâncias arrecadadas serão recolhidas juntamente com o saldo.

SEÇÃO VI - RESTOS A PAGAR

Art. 53. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as registradas das não registradas.

§ 1º - Os empenhos que ocorrerem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano da vigência do crédito;

§ 2º - As despesas sujeitas a registro posterior relacionadas em restos a pagar dependem, para pagamento, de registro prévio.

Art. 54. Observam-se os seguintes princípios quanto aos restos a pagar:

I - a despesa empenhada, mas não paga dentro do exercício financeiro, será considerada, para efeito escritural, como efetivamente realizada a conta do crédito respectivo e relacionada como restos a pagar em conta nominativa do credor;

II - as dívidas do Estado caracterizadas como restos a pagar prescrevem na forma do que dispuser a legislação federal;

III - as despesas relacionadas como restos a pagar são sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único - As prescrições de restos a pagar constituem insubsistência de passivo, influindo na apuração do resultado patrimonial sem afetar o resultado financeiro.

SEÇÃO VII - CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 55. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 56. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção instestina ou calamidade pública.

Art. 57. Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, sendo utilizados após registro no Tribunal de Contas no prazo máximo de quinze dias, findo o qual são tidos como registrados.

Art. 58. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurídicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º - Entendem-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.

§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício .

§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduz-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício, bem como o valor das operações de crédito autorizadas e o das realizadas e não computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo orçamentário porventura comprometido.

§ 5º - Os créditos suplementares não podem ultrapassar o limite da dotação orçamentária suplementada.

Art. 59. A lei de autorização de abertura de crédito adicional classificará a despesa por elemento e função, salvo o disposto no inciso I do artigo 16.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito suplementar ou especial, a lei mencionará a modalidade de obtenção de recursos e, no caso do inciso III do § 1º do artigo 58 indicará os elementos sob os quais deve incidir a anulação desejada.

Art. 60. Os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para anotação.

Art. 61. Os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, salvo expressa disposição legal, em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 62. Observam-se os seguintes princípios quanto aos créditos adicionais:

I - os expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvido o Secretário da Fazenda;

II - os decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subelemento e sub-função;

III - os créditos suplementares e os especiais são abertos pelo Poder Executivo nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público;

IV - sempre que o Executivo solicitar autorização para abertura de créditos adicionais, indicando recursos previstos no inciso III, do § 1º do artigo 58 deve, por decreto, determinar a contenção, nos respectivos elementos, das importâncias cuja soma corresponda aos créditos propostos.

SEÇÃO VIII - SUBVENÇÕES

Art. 63. As subvenções sociais são concedidas nos limites do artigo 9º a instituições que prestem serviços com fins educacionais, culturais, de assistência social e médica e que estejam devidamente registradas nos órgãos próprios.

§ 1º - O registro é feito mediante requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor dos estatutos;

II - prova de mandato da diretoria;

III - prova de estar funcionando por mais de 1 (um) ano.

§ 2º - O registro é concedido a instituições cujas condições de funcionament sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização e que se enquadrem no plano educacional e de assistência social do Govêrno.

Art. 64. O valor das subvenções é calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

Parágrafo único - O valor da unidade de serviço é anualmente estabelecido por decreto do Executivo.

Art. 65. Será cancelado o registro de instituições:

I - cujas condições de funcionamento forem julgadas insatisfatórias quando da fiscalização periódica;

II - que não possuam diretoria com mandato regular;

III - cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;

IV - que não tenham prestado contas até o término do exercício seguinte ao do recebimento da subvenção;

V - cuja prestação de contas não tenha sido aprovada pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo novo registro só será concedido após sanada a irregularidade.

Art. 66. A cobertura do déficit de manutenção das entidades da administração descentralizada faz-se mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado.

§ 1º - Consideram-se igualmente, como subvenções econômicas:

I - as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno de gêneros alimentícios ou outros materiais;

II - as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais

§ 2º - As subvenções são calculadas em unidade de custo.

Art. 67. O pagamento de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no artigo anterior, fica sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137.

TÍTULO IV - CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. O contrôle da execução orçamentária compreende o exame:

I - da legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

III - do cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

Art. 69. A administração financeira, especialmente a execução do orçamento fica sujeita:

I - quando à legalidade dos atos:

a) à Assembléia Legislativa, diretamente e com o auxílio do Tribunal de Contas;

b) à Contadoria Geral.

II - quanto a fidelidade funcional, ao Tribunal de Contas, a Contadoria Geral e a Auditoria Geral;

III - quanto ao cumprimento de programa, as Assessorias Geral e   Setoriais de Programação e Orçamento.

Art. 70. O contrôle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 71. Observam-se os seguintes princípios quanto à fiscalização e ao contrôle da execução orçamentária:

I - proibição de estôrno de verbas;

II - acompanhamento da execução dos programas por meio de unidades de medida e prazos de execução prèviamente estabelecidos;

III - condicionamento de eficácia dos contratos ao registro prévio pelo Tribunal de Contas;

IV - instrução da comprovação de despêsa com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos com laudo técnico em que se ateste sua execução, condições técnicas de realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovadas;

V - aprovação prévia dos projetos e orçamentos por autoridade competente seja qual fôr a modalidade da execução e a origem dos recursos.

§ 1º - Compreende-se por estôrno de verba a imputação imprópria de despesa a elemento ou a unidade orçamentária.

§ 2º - Não será recusado registro desde logo a nenhum ato por inobservância da exigência, formalidade ou requisito que possam ser satisfeitos depois de sua constituição.

Art. 72. Incumbe à Contadoria Geral e aos órgãos centralizadores da administração de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuidas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.

Art. 73. Os funcionários responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda só entram em exercício após haverem prestado a devida fiança fixada no regulamento desta lei.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo se exige a apresentação de fiador idôneo ou a estipulação de seguro fidelidade.

§ 2º - Admite-se como equivalente à fiança, a caução nos têrmos do artigo 101.

§ 3º - Quando houver modificações nos valores das fianças, o Tesouro tomará as providências necessárias para atualizá-las.

Art. 74. É responsável solidàriamente pelo alcance, até o limite da fiança regulamentar a autoridade que houver permitido o exercício de qualquer funcionário independentemente de fiança, salvo no caso de substituição eventual por falecimento ou falta imprevista não excedente de 90 (noventa) dias.

Art. 75. As garantias mencionadas no artigo 73 exceto as que forem constituídas por hipotecas, não dependem do julgamento do Tribunal de Contas, cabendo porém, a êste verificar se foram prestados por todos os responsáveis por bens públicos.

CAPÍTULO II - CONTAS DOS RESPONSÁVEIS

Art. 76. Devem contas nos têrmos desta lei, todos os responsáveis por dinheiros, valores, materiais e outros bens, pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda os dirigentes de entidades da administração descentralizada e de entidades privadas que recebam subvenções dos cofres públicos.

Parágrafo único - As contas dos diversos responsáveis referidos neste artigo são objeto de comprovação, prestação de contas ou tomadas de contas.

Art. 77. Estão sujeitos a comprovação perante o Tribunal de Contas, nos prazos e forma estabelecidos na regulamentação desta Lei, os atos de dirigentes de repartições que tenham sob sua guarda ou administração dinheiros, valores ou materiais e outros bens do Estado, que arrecadem, paguem ou recebam depósitos de terceiros, os responsáveis por adiantamento ou execução de contrato, as instituições ou entidades que recebam subvenção dos cofres públicos.

Art. 78. Estão sujeitos a prestação de contas ao Tribunal de Contas por exercício ou gestão os dirigentes de entidades da administração descentralizada e os administradores de fundos especiais na forma que fôr estabelecida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - A prestação de contas será encaminhada por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, a que estejam vinculadas as entidades e fundos mencionados neste artigo, com parecer da Auditoria Geral, dentro de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do exercício e 60 (sessenta) dias de finda a gestão.

Art. 79. A tomada de contas, provida pelo Tribunal de Contas ou pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, será realizada "in loco" por uma comissão para tal fim designada:

I - quando não tenha havido a comprovação ou prestação de contas devida, ou quando estas houverem sido consideradas insuficientes, obscuras ou contraditórias;

II - nos casos de morte, prisão ou abandono do cargo ou função pelo responsável;

III - a qualquer tempo, a juízo das autoridades acima citadas.

Parágrafo único - Quando a tomada de contas fôr de iniciativa de Secretário de Estado ou de dirigente de órgão diretamente sobordinado ao Governador deverá ser realizada sob a supervisão da Auditoria Geral.

Art. 80. As despesas secretas com diligências policiais feitas por conta de adiantamento, ou quaisquer outras da mesma natureza, serão anualmente verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas, a qual fará uma sindicância completa para verificar a aplicação dos recursos e, em relatório secreto, exporá ao Tibunal o resultado do seu exame.

Art. 81. Na prestação ou tomada de contas, bem como na comprovação devem ser considerados como alcance:

I - os saldos em poder dos responsáveis, exceto os existentes em caixa que possam ser transferidos;

II - as rendas arrecadadas não escrituradas convenientemente ou não recolhidas regularmente;

III - as despesas glosadas por terem sido impugnadas;

IV - as diferenças verificadas para menos nos documentos de receita e para mais nos de despesas;

V - os adiantamentos cuja aplicação tenha sido diversa da finalidade para a qual foram requisitadas ou não tenham sido devidamente comprovada;

VI - as faltas verificadas em valores materiais ou efeitos de qualquer espécie, confiados a guarda dos responsáveis;

VII - as diferenças a favor do Tesouro nas operações de débito e crédito de fundos especiais.

Art. 82. O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas fica impedido de continuar no exercício das suas funções, devendo, no caso de alcance, ser intimado a recolher a respectiva importância dentro de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Não ocorrendo o afastamento do responsável, nenhuma despesa será registrada pelo Tribunal de Contas, e nenhum recurso será entregue pelo Tesouro do Estado à repartição ou entidade respectiva, sob pena de considerar-se em alcance da autoridade pagadora, ressalvado o disposto no artigo 45, §3º.

Art. 83. Independentemente da comprovação, prestação e tomada de contas, os órgãos da administração centralizada e as entidades da administração descentralizadas estão sujeitos a inspeção "in loco"do Tribunal de Contas e da Auditoria Geral.

Art. 84. O Governador do Estado deve contas segundo o disposto na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 85. Consideram-se contratos administrativos e como tais regulados pelas disposições desta Lei e demais normas de direito administrativo, os acôrdos, convenções, convênios, ajustes celebrados pelo poder público e os contratos de concessão de serviço público, de fornecimento parcelado ou a têrmo de materiais, de obras públicas, de prestação de serviço ou de locação de coisas.

Art. 86. Quando a Lei não dispuser de modo especial, aplicam-se aos contratos administrativos os princípios de direito comum no que concerne ao acôrdo de vontade e objeto.

Parágrafo único - As condições estabelecidas em lei, em concorrência pública ou coleta de preços, serão observadas nos contratos que delas decorram, sob pena de nulidade.

Art. 87. Para sua validade os contratos administrativos devem atender aos seguintes requisitos:

I - serem celebrados por autoridade competente;

II - conterem indicação expressa e exata do crédito que custeará a despesa;

III - serem lavrados ou transcritos em livro próprio da repartição competente à qual interessa ou se vincule sua execução, salvo nos casos em que a lei civil impõe a escritura pública;

IV - serem lavrados na língua vernácula ou para esta devidamente traduzidos por tradutor juramentado, se celebrado em língua estrangeira;

V - declararem, quanto estipulem preços em moeda estrangeira, a taxa de câmbio ou a data para a sua conversão;

VI - fixarem, expressamente, os critérios de revisão de preços para efeito de reajustamento, quando não haja normas administrativas gerais a respeito;

VII - serem publicados no Diário Oficial na forma que dispuser o regulamento desta lei;

VIII - descreverem com precisão o seu objeto.

Parágrafo único - É competente, para celebrar contratos em nome do Estado, o Governador do Estado ou quem por êle autorizado em decreto.

Art. 88. Os contratos administrativos devem ter obrigatòriamente a forma escrita , sendo considerados inexistentes os verbalmente celebrados.

Art. 89. Os contratos administrativos devem ser celebrados por prazo determinado.

Art. 90. Ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição é vedado celebrar contratos com o Govêrno direto ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.

Art. 91. O registro prévio dos contratos pelo Tribunal de Contas deve ocorrer dentro de 20 (vinte) dias do seu recebimento, considerando-se êsse prazo interrompido em caso de diligência externa, recomeçando a correr pela metade, a partir da data do retôrno do processo ao Tribunal.

§ 1º - O decurso do prazo sem decisão definitiva importará o registro.

§ 2º - Não será recusado registro desde logo a nenhum contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisito que possa ser satisfeito posteriormente à sua celebração.

Art. 92. As despesas relativas à celebração dos contratos ficam a cargo de todos os que contratarem com o Estado, salvo casos especiais em que, por interêsse público e mediante cláusula contratual, devem ficar a cargo do Estado.

Art. 93. A data do início de vigência do contrato é objeto de livre estipulação e independe da data do registro no Tribunal de Contas.

§ 1º - A execução do contrato, a critério do poder público, pode verificar-se antes do seu registro no Tribunal, ficando, todavia, responsável pelas despesas efetuadas quem as autorizou, no caso de vir a ser denegado o registro.

§ 2º - Os contratos de locação de serviços e de imóveis cuja execução seja considerada inadiável ficam sujeitos a registro posterior no Tribunal de Contas, vigorando a partir da data de sua assinatura, suspendendo-se a sua execução no caso de ser negado o registro.

§ 3º - Nos contratos de que trata o parágrafo anterior constará cláusula expressa pela qual o contratante não terá direito a qualquer vantagem, além do pagamento dos serviços prestados ou dos aluguéis vencidos até a data da recusa do registro.

Art. 94. Nos atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos, devem ser respeitadas as formalidades exigidas para a celebração dos mesmos, inclusive registro no Tribunal de Contas.

Art. 95. O relevamento das multas aplicadas em vista dos contratos celebrados depende de assentimento prévio do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV - CONCORRÊNCIAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 96. As aquisições de material, locação e alienação de bens e execução de obras e serviços são precedidas de concorrência pública ou coleta de preços, observadas as disposições da presente Lei.

§ 1º - Far-se-á:

a. concorrência pública para as compras de valor superior a 400 vêzes o maior salário do Estado;

b. coleta de preços para as compras de valor superior a 5 vêzes o valor do maior salário mínimo do Estado.

§ 2º - Proceder-se-á, sempre, a concorrência pública para a locação ou alienação de bens do Estado, respeitadas as disposições previstas em leis especiais e ressalvado o disposto no artigo 110.

§ 3º - A concorrência pública é iniciada com a publicação de edital, no Diário Oficial, expedido pela mesma autoridade que constituir a comissão julgadora.

§ 4º - A coleta de preços é iniciada com a carta-convite, expedida pelos responsáveis pela aplicação de crédito ou recurso, entregues, pessoalmente, mediante recibo, ou por via postal, sob registro, a mais de duas pessoas físicas ou jurídicas, que, por suas atividades na localidade da coleta, nela possam ter interesse.

Art. 97. Ficam dispensadas:

I - A concorrência pública e a coleta de preços:

a. para produtos ou serviços monopolizados ou de preço único tabelado;

b. para os serviços de comunicação;

c. para utilização de créditos extraordinários.

II - a concorrência pública, fazendo-se a coleta de preços.

a. para fornecimento, transportes e trabalhos públicos que, por circunstâncias imprevistas, a critério do respectivo Secretário de Estado, ou de interêsse público, a juízo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as formalidades da concorrência pública;

b. para o fornecimento de materiais, matérias primas, gêneros, forragens, sementes e animais, para quaisquer fins, a adquirir de produtor, do criador, ou no lugar da produção, no País, ou no exterior diretamente ou através de representante exclusivo;

c. para a realização de trabalhos que devam ser executados por profissionais especialistas;

d. para os fornecimentos e serviços a serem atendidos por meio de adiantamentos;

e. para a aquisição de artigos extraídos, produzidos ou manufaturados por estabelecimentos industriais do Estado;

f. quando não acudirem proponentes à primeira concorrência, mantidas as condições pré-estabelecidas;

g. quando o co-contratante fôr pessoa de direito público ou sociedade de economia mista;

h. para arrendamento ou compra de prédios ou terrenos destinados aos serviços da administração, mediante comprovado interêsse público, a critério do Secretário de Estado ou a juízo do Governador;

i. quando, no interêsse público, a juízo do Governador.

III - a coleta de preços:

a. para os casos em que, pelo seu valor, estiverem abaixo dos limites a que se refere a alínea "b", do § 1º, do artigo 96.

b. quando não acorrerem proponentes à primeira coleta de preços.

Art. 98. Independente de expressa declaração do edital ou carta-convite, fica sempre reservada à autoridade que presidir a concorrência ou coleta de preços e às que lhe forem hieràrquicamente superiores, a faculdade de mediante justa causa, cancelar, revogar ou anular o seu resultado, sem direito das concorrentes a qualquer indenização.

Art. 99. Os serviços industriais do Estado e as entidades da administração descentralizada serão concorrentes obrigatòrias em tôdas as concorrências públicas e coleta de preços.

SEÇÃO II - EDITAL E CARTA-CONVITE

Art. 100. O edital deve conter todos os elementos necessários a licitação e obrigatòriamente:

I - a autoridade que presidirá a concorrência, o lugar, dia e hora em que devam ser abertas as propostas;

II - o objeto da concorrência, indicadas tôdas as condições técnicas e administrativas necessárias à sua perfeita caracterização quanto à forma e substância;

III - os prazos para execução dos contratos subsequentes;

IV - o local onde possam ser examinadas as amostras, e especificações em instruções especiais, quando fôr o caso;

V - a relação dos documentos comprobatórios da idoneidade ou de quaisquer outros requisitos indispensáveis à admissão de concorrentes;

VI - a importância e a natureza dos depósitos prévios e provisórios, em espécies ou títulos da dívida pública, para garantia da assinatura do contrato.

VII - os critérios de revisão para reajustamento de preços;

VIII - as razões de preferência, para efeito de classificação dos concorrentes;

IX - a exigência de prestação de caução proporcional ao valor total do contrato;

X - as causas de rescisão do contrato.

Parágrafo único - As cláusulas, têrmos e condições constantes dos editais integram, obrigatòriamente, os respectivos contratos administrativos;

Art. 101. A caução referida no ítem IX do artigo anterior por ser:

a. em dinheiro;

b. em títulos da dívida pública;

c. fidejussória;

d. garantia real, em primeira hipoteca.

Parágrafo único - A devolução da garantia nos contratos sempre precedida de autorização do Tribunal de Contas, provada a sua fiel execução ou rescisão legal.

Art. 102. A carta-convite deve conter, obrigatóriamente, dentre outros, os elementos referidos nos ítens II, III, IV e VIII do artigo 100.

Art. 103. O edital deve ser publicado no "Diário Oficial" pelo menos quinze (15) dias antes do dia fixado para a abertura das propostas, podendo as repartições que o expedirem chamar a atenção dos interessados, por meio de resumo na imprensa diária.

SEÇÃO III - JULGAMENTO

Art. 104. O julgamento das concorrências públicas realiza-se por uma comissão de número impar, composta de, pelo menos três membros.

Parágrafo único - A comissão julgadora é constituída por ato do Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual se indicará o seu presidente.

Art. 105. Cada concorrente sòmente pode apresentar uma proposta.

Parágrafo único - Verificando-se que qualquer concorrente, por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, apresentou mais de uma proposta será feita a exclusão de todos êsses proponentes.

Art. 106. O julgamento das concorrências públicas obedece ao seguinte processo:

I - no dia e hora designados no edital, a autoridade que presidir a concorrência recebe as propostas apresentadas pelos concorrentes;

II - as propostas devem constar de duas (2) sobrecartas respectivamente com os títulos "Habilitação" e "Proposta", contendo, a primeira, os documentos comprobatórios da idoneidade do concorrente e demais documentos indispensáveis à participação na concorrência, e a segunda, a proposta devidamente assinada, sem emendas, rasuras e entrelinhas, e com tôdas as suas fôlhas rubricadas pelo concorrente.

III - o julgamento da idoneidade dos concorrentes precede sempre a abertura das propostas, não se tomando conhecimento das apresentadas por proponentes que forem considerados inidôneos ou faltosos na apresentação dos documentos exigidos no edital;

IV - é facultado a qualquer dos concorrentes, antes da abertura das propostas e perante a autoridade que presidir a concorrência, reclamar fundamentadamente contra o julgamento de idoneidade;

V - abertas as propostas, são as mesmas lidas na presença de todos os que se apresentarem, rubricando cada um, tôdas as fôlhas de propostas apresentadas, que serão autenticadas pelo presidente;

VI - da reunião para recebimento, abertura das propostas e julgamento da idoneidade dos concorrentes, é lavrada a ata na qual se mencionam tôdas as propostas apresentadas, reclamações feitas e quaisquer ocorrências que interessem ao julgamento da concorrência;

VII - não se apresentando qualquer concorrente até a hora fixada, esta circunstância é consignada em ata, para os devidos efeitos;

VIII - será elaborado, obrigatòriamente, um quadro demonstrativo que expresse o confronto dos preços consignados nas propostas com os demais elementos necessários para os critérios de classificação.

Art. 107. No julgamento das concorrências, para efeito de classificação, desde que outras razões de preferência tenham sido estabelecidas expressamente no edital ou na carta-convite, não é obrigatória;

I - a aceitação da oferta de preços mais baixos, nos casos de aquisição de material ou execução de obras e serviços;

II - a aceitação da oferta de preços mais altos, nos casos de alienação e locação de bens.

Art. 108. Não se tomam em consideração quaisquer ofertas de vantagens não previstas no edital ou na carta-convite, nem as propostas que contenham, apenas, o oferecimento de uma redução sôbre a proposta de preços mais baixos, ou de um acréscimo sôbre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da concorrência ou coleta de preços.

Art. 109. Em igualdade de condições, a preferência recai sucessiva e excludentemente sôbre:

I - os serviços industriais do Estado e as entidades da administração descentralizada;

II - o concorrente nacional com estabelecimento no Estado;

III - o concorrente com sede no Estado;

IV - o concorrente nacional.

Art. 110. As concorrências para efeito de locação ou alienação de imóveis do Estado a servidor público estadual, versarão sôbre as qualidades preferenciais dos candidatos, na forma do que determinar a regulamentação desta lei.

Parágrafo único - A alienação de que trata êste artigo far-se-á pelo valor atualizado do imóvel.

Art. 111. Julgada a concorrência, será lavrado o parecer conclusivo, assinado pela comissão julgadora, opinando:

I - pela aceitação do que fôr mais vantajoso, por ítem ou proposta, nos têrmos do edital, bem como as razões de preferência;

II - pela recusa das propostas formuladas em face de sua inconveniência; e pela anulação da concorrência, caso tenham ocorrido irregularidades no seu processamento;

Parágrafo único - O parecer mencionado neste artigo será remetido, para homologação, no prazo de cinco (5) dias, ao Secretário de Estado ou autoridade do mesmo grau hierárquico a que se vincule a comissão para decisão em igual prazo.

Art. 112. As coletas de preços são julgadas, mediante parecer conclusivo, pela autoridade que as determinar.

Art. 113. Todos os pareceres sôbre concorrências públicas ou coletas de preços devem ser publicados no Diário Oficial na forma da regulamentação desta Lei.

Art. 114. O prazo para entrega do material, da prestação do serviço ou execução de obra, conta-se a partir da emissão do pedido de fornecimento do material, da prestação do serviço ou a execução da obra.

CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS

Art. 115. As emprêsas ou pessoas físicas que assumam compromissos, a qualquer título, com o Estado, principalmente através de contratos administrativos ou de concorrências, são responsáveis pelo seu cumprimento.

Art. 116. O não cumprimento de compromissos assumidos, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos, importa nas seguintes sanções, além de outras previstas nesta lei:

I - multa;

II - suspensão por tempo determinado;

III - declaração de inidoneidade.

Art. 117. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, observado o disposto no regulamento desta lei.

CAPÍTULO VI - CONTABILIDADE SEÇÃO I - ESCRITURAÇÃO

Art. 118. A contabilidade rege-se pelos seguintes princípios:

I - escrituração digráfica;

II - regime de competência para a despesa e de caixa para a receita;

III - apôio dos registros em documentação hábil;

IV - acompanhamento da execução orçamentária;

V - contrôle patrimonial;

VI - escrituração de débitos e créditos com individuação de devedores e credores e especificação da natureza, importância e data do vencimento, esta quando fixada;

VII - apuração de custos dos serviços industriais;

VIII - contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes, contratos, cauções, avais e tôdas as demais operações em que a Fazenda Pública fôr sujeito ativo ou passivo de direito ou co-obrigada.

Parágrafo único - O acompanhamento da execução orçamentária faz-se:

I - em relação à receita, com observância das especificações da lei orçamentária;

II - em relação à despesa, com apuração, por unidade orçamentária, elemento e subfunção de govêrno dos créditos orçamentários e adicionais, de modo a evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 119. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua administração, contrôle ou guarda.

Art. 120. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 121. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos de escrituração sintética da contabilidade.

Art. 122. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art. 123. A Contabilidade Geral apurará o balancete de receita e despesa do mês anterior no prazo fixado em regulamento.

Art. 124. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados sem prejuizo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Art. 125. As alterações da situação líquida patrimonial, decorrentes dos resultados da execução orçamentária, das variações independentes desta execução e das superveniências e insubsistências do ativo e do passivo constituirão elementos da conta patrimonial.

Art. 126. A dívida fundada será escriturada com a individuação e especificação que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

SEÇÃO II - BALANÇOS

Art. 127. Os resultados gerais do exercício são demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, até o dia 1º de março do exercício seguinte.

Art. 128. O Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 129. O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Os Restos a Pagar do exercício são computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 130. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio resultantes ou independentes da execução orçamentária e indica o resultado patrimonial do exercício.

Art. 131. O Balanço Patrimonial demonstra:

I - o Ativo Financeiro;

II - o Ativo Permanente;

III - o Passivo Financeiro;

IV - o Passivo Permanente;

V - o Saldo Patrimonial;

VI - as Contas de Compensação.

§ 1º - O Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§ 2º - O Ativo Permanente compreende os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3º - O Passivo Financeiro compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4º- O Passivo Permanente compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 5º - Nas Contas de Compensação são registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 132. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis tem por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

Art. 133. A avaliação dos elementos patrimoniais obedece as normas seguintes:

I - os débitos e créditos bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor da aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deve figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º - As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie são levadas à conta patrimonial.

§ 3º - Podem ser feitas reavaliação dos bens móveis e imóveis segundo os critérios fixados em ato pelo Poder Executivo.

Art. 134. A Contadoria Geral organiza e publica o balanço consolidado das contas do Estado, suas autarquias e outras entidades mencionadas no artigo 135.

Parágrafo único - O Balanço consolidado é publicado até o dia 15 de cada exercício.

TÍTULO V - NORMAS ESPECIAIS CAPÍTULO I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 135. As entidades da administração descentralizada ou investidas de delegação para arrecadação de contribuição para-fiscal do Estado e em regime atípico têm seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

Art. 136. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado pela inclusão:

I - como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II - como subvenção econômica na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º - Os investimentos ou inversões financeiras do Estado realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, são classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daquele.

§ 2º - As provisões para depreciação são computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 137. Para cumprimento do disposto nos artigos 134 e 136, as entidades previstas no artigo 135, remeterão anualmente, à Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador a cuja jurisdição estejam vinculadas;

I - até o dia 1º de junho a proposta de orçamento-programa para o exercício seguinte com o quadro numérico de pessoal e outros elementos necessários a sua apreciação;

II - até o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior.

Parágrafo único - O pagamento de auxílios e subvenções depende do atendimento ao que se determina neste artigo.

Art. 138. Os orçamentos e balanços das entidades referidas no artigo 135, atenderão além dos já mencionados nesta lei e que lhes sejam aplicáveis aos seguintes princípios.

I - publicação como complemento do orçamento e balanço do Estado;

II - obediência aos padrões e normas instituidas pela regulamentação desta lei, ajustados a suas peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas;

III - agrupamento, de acôrdo com sua natureza jurídica autonomia financeira e atividades privativas ou preponderantes.

Art. 139. Até o dia 10 (dez) de cada mês, as entidades remeterão às Secretarias a que estiverem vinculadas os balancetes e relatórios de execução de seus programas em têrmos de unidades de medida e prazo de execução.

CAPÍTULO II - FUNDOS ESPECIAIS

Art. 140. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 141. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais faz-se através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único - Dentro da segunda quinzena de janeiro de cada ano, o Governador do Estado, baixará em decreto os orçamentos analíticos dos fundos especiais.

Art. 142. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 143. A lei que institui fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.

Art. 144. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o sistema de organização e funcionamento de cada fundo especial, estabelecendo o emprêgo dos respectivos recursos e seu contrôle financeiro e patrimonial, na falta de norma legal expressa.

Art. 145. Os fundos constituem contas especiais no Banco do Estado da Bahia S.A. ou em entidades financeiras do Estado, movimentadas através de cheques nominativos, pelos responsáveis.

Art. 146. Aplicam-se aos fundos especiais as normas constantes do artigo 138.

TITULO VI DÍVIDA PÙBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147. Os empréstimos contraídos pelo Estado, ou por êle garantidos carecem de prévia autorização legislativa, exigindo-se quando externo, autorização do Senado Federal

CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 148. A dívida pública classifica-se em interna ou externa, fundada ou flutuante.

Art. 149. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou o financiamento de obras e serviços públicos.

Art. 150. A dívida flutuante compreende:

I - restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - serviços da dívida a pagar;

III - depósitos;

IV - débitos de tesouraria;

V - letras do Tesouro.

Art. 151. É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos de rendas vitalícias, ou que, de qualquer forma, não estabeleçam, expressamente, o prazo de seu reembolso.

CAPÍTULO III - LANÇAMENTOS DAS EMISSÕES DE TÍTULOS

Art. 152. O Estado, para efeito de lançamento de títulos deve prestar ao público, obrigatòriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva autorização legislativa:

I - valor e tipo dos títulos, plano de juros, prazos de amortização e de resgate, o valor total da respectiva emissão e valores das séries;

II - sistema de rotatividade das operações;

III - critérios de conversão e de consolidação;

IV - garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos.

V - vantagens oferecidas aos tomadores;

VI - descrição e justificação do programa de govêrno a ser financiado pelo empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive orçamentos de custo e esquemas técnicos.

Parágrafo único - Consideram-se prestadas as informações de que trata êste artigo com a sua publicação, no Diário Oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

Art. 153. Os títulos da dívida pública do Estado, nos limites das respectivas emissões, podem ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados de acôrdo com a destinação do empréstimo.

§ 1º - É vedada a desigualdade de juros dentro da mesma série e destinação.

§ 2º - Os títulos de uma mesma série podem ter vencimento em prazos variáveis, de conformidade com os respectivos planos de emissão.

§ 3º - É permitida a rotatividade dessas operações respeitados, obrigatòriamente, o limite máximo da circulação e o prazo de resgate, fixados em lei.

Art. 154. Os títulos do Estado podem ser nominativos ou ao portador, endossáveis ou não, alienáveis ou inalienáveis.

Parágrafo único - Para facilitar o resgate, os títulos podem ser emitidos com cupões de amortização e de juros.

Art. 155. O órgão competente do Estado pode expedir cautelas representativas dos títulos das respectivas emissões e emitir títulos múltiplos.

CAPÍTULO IV - VANTAGENS AOS PORTADORES DE TÍTULOS

Art. 156. Os títulos estaduais, devidamente registrados e cotados em Bôlsa, poderão ser aceitos:

I - para garantia de quaisquer contratos celebrados com o Estado;

II - para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito;

III - para garantia de pagamentos a órgãos da administração centralizada;

IV - para pagamento de tributos na forma definida em lei, a partir da data do vencimento do título;

V - para garantia em geral.

Parágrafo único - O Estado é obrigado a receber os títulos por êle emitidos pelo seu valor nominal, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 157. Os títulos estaduais poderão conter cláusulas de garantia contra eventual desvalorização da moeda.

CAPÍTULO V - GARANTIAS

Art. 158. O Estado pode oferecer quaisquer garantias para o fim de contrair empréstimos, inclusive vinculação de receitas, observados, sempre, os princípios estabelecidos na Constituição.

Parágrafo único - O orçamento do Estado consignará, quando fôr o caso, dotações específicas para o pagamento das amortizações e juros dos respectivos empréstimos.

CAPÍTULO VI - TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 159. Opera-se a transformação da dívida pública:

I - por consolidação, quando passar a dívida flutuante à dívida fundada;

II - por conversão, com a transformação de um crédito em outro, em virtude de lei ou convenção.

§ 1º - A conversão verifica-se por troca, guardados nos novos títulos, no mínimo, os mesmos valores e condições.

§ 2º - Os títulos convertidos reputam-se resgatados e serão incinerados.

Art. 160. Os empréstimos públicos extinguem-se:

I - por amortização com o reembolso gradativo da dívida;

II - pelo resgate com o reembôlso total do capital emprestado e respectivos juros vencidos;

III - pela aquisição no mercado;

IV - pela reversão do título à propriedade do Estado;

V - pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas nesta lei.

Art. 161. O Estado deve prestar ao público, no primeiro trimestre do exercício financeiro, informações sôbre a transformação e extinção de sua dívida pública.

CAPÍTULO VII - ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 162. Serão definidos em regulamento os critérios de movimentação dos títulos e o sistema de contrôle e de fiscalização das emissões respectivas, tendo em vista o disposto nesta lei, objetivando:

I - a emissão, inscrição e consolidação dos títulos de acôrdo com a autorização legislativa;

II - o registro e a cotação dos títulos, observados os princípios da legislação pertinente;

III - a manutenção, em dia, dos serviços de juros e de amortização dos empréstimos;

IV - rapidez e eficiência no processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos;

V - o resgate dos títulos, na forma e no prazo convencionados por lei, salvo se previsto o reembolso antes de expirado o prazo.

VI - a substituição dos títulos dilacerados e a incineração dos títulos substituídos, inutilizados e resgatados, bem como dos cupões pagos;

VII - a manutenção de serviço permanente de informação aos tomadores dos títulos públicos, sôbre onde, quando e como são pagos os juros e feitas as amortizações e os resgates;

VIII - a obediência às normas de escrituração estabelecidas pela Contadoria Geral.

CAPÍTULO VIII - PRESCRIÇÕES E CADUCIDADE

Art. 163. Incidem em prescrição as dívidas correspondentes a títulos estaduais, nos têrmos que dispuser a lei federal.

Art. 164. O Estado, nos casos de substituição de títulos, pode através de ato legislativo, estabelecer prazo fatal, não inferior a 2 (dois) anos, para que os subscritores substituam os seus títulos sob pena de caducidade.

Art. 165. Não havendo prazo estipulado em lei ou regulamento para que se efetive a substituição dos títulos o subscritor poderá intimar, judicialmente, o Estado, para que o faça em prazo improrrogável, não inferior, porém, a 6 (seis) meses.

TÍTULO VII - ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. O material utilizado nos órgãos da administração centralizada será adquirido pelo órgão central de material.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições excepcionadas expressamente na lei de orçamento.

Art. 167. Consideram-se incluídos no conceito de material para os fins desta lei, todos os bens classificáveis nos elementos Material de Consumo, Equipamentos e Instalações, Material Permanente, ainda que adquiridos através dos elementos Serviços sob Regime de Programação Especial e Obras Públicas, ou entregues aos órgãos da administração estadual através de convênios com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 168. As despesas com aquisição de material são adicionadas ao seu custo e empenhadas à conta da dotação orçamentária pela qual se fizer a aquisição.

CAPÍTULO II - AQUISIÇÕES SEÇÃO I - CADASTRO DE FORNECEDORES E NORMALIZAÇÃO DO MATERIAL

Art. 169. O cadastro das firmas fornecedoras é elaborado, mantido e controlado pelo órgão central de material para o registro das ocorrências decorrentes dos processos de aquisição e para averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.

§ 1º - A inscrição no cadastro se faz por solicitação dos interessados, na forma determinada pelo órgão central e instruída com os dados e documentos exigidos.

§ 2º - O órgão central só cadastrará a firma após a comprovação de todos os dados apresentados e a verificação de sua idoneidade técnica e financeira.

§ 3º - A cada firma inscrita no cadastro se fornecerá um certificado de inscrição que, além dos dados de identificação, indicará os grupos de materiais para cujo fornecimento está a mesma inscrita, devendo anualmente ser feita a reavaliação da inscrição.

§ 4º - Nas concorrências públicas para aquisição de material poderá ser dispensada a sobrecarta Habilitação, quando o proponente fôr regularmente inscrito no cadastro, bastando, nesse caso, apresentar o certificado.

§ 5º - Será elaborada pelo órgão central, uma tabela de pontos positivos e negativos para o acompanhamento e ponderação das obrigações assumidas pelos fornecedores.

Art. 170. O órgão central de material estabelecerá Grupos de compra, atendidos prioritàriamente os critérios dos ramos de atividade comercial e da classificação orçamentários.

Art. 171. Os ítens de material adequados ao serviço público estadual constarão, de forma genérica ou especificada, do catálogo de material.

§ 1º - O catálogo organizado segundo a classificação orçamentária servirá à programação das despesas e à elaboração orçamentária o determinará as especificações e códigos para efeito de requisição e contrôle de estoque.

§ 2º - Deixarão de ser arrolados de forma específica os materiais ou grupos de material que, por sua natureza, conveniência da administração, só poderem ser arrolados de forma genérica.

§ 3º - O órgão central de material, em coordenação com os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias, acompanhará permanentemente a utilização de ítens e material para proceder as inclusões ou exclusões de ítens do catálogo ou para determinar a padronização de itens de material.

Art. 172. Os ítens de material de uso mais generalizado serão analisados pelo órgão central de material para efeito de determinação de sua padronização.

Parágrafo único - São critérios relevantes na padronização:

I - adequação do ítem à utilização nos serviços do Estado;

II - conformidade dos caracteres e medidas aos padrões mais generalizados;

III - possibilidade de aquisição fácil e constante do ítem e de seus acessórios.

Art. 173. Os ítens de material serão fichados no órgão central com especificação técnica, com especificação simplificada, com as firmas fornecedoras e com os preços correntes no mercado.

Parágrafo único - A especificação técnica serve para efeito de aquisição e confronto dos resultados dos ensaios técnicos para a aceitação.

SEÇÃO II - ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 174. A entrega de material para o serviço público estadual se fará nos almoxarifados que atestarão sua entrega e julgarão a necessidade de ensaios técnicos para a sua aceitação.

Art. 175. O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não podendo, contudo, entrar em estoque até sua aceitação definitiva.

Art. 176. São passíveis de exame sumário por ocasião de entrega:

I - os documentos comerciais do fornecedor;

II - o tipo de embalagem e a quantidade de volumes;

III - a qualidade do material, por amostragem;

IV - a data e o local da entrega.

Art. 177. Em caso de divergência dos dados do artigo anterior com os constantes dos documentos do órgão recebedor, o material será aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.

Parágrafo único - No caso de aceitação condicional o direito de promover os ensaios técnicos que julgar necessários, mesmo que êsse fato não conste do recibo dado ao fornecedor.

Art. 178. A aceitação imediata importará no recebimento, comprovado com a emissão de documento hábil que será encaminhado ao órgão central para preparação do processo de pagamento.

Parágrafo único - No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios técnicos.

Art. 179. Todo o material aceito e recebido será obrigatòriamente escriturado no contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.

Parágrafo único - O material proveniente de convênios será registrado separadamente anotando-se o convênio e os órgãos que o utilizarão.

Art. 180. A recusa na aceitação do material obrigará o fornecedor a substituí-lo no prazo determinado pelo órgão central.

Parágrafo único - Não cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão por sua conta as despesas de armazenamento do material sem prejuizo das outras sanções que lhe sejam aplicáveis.

SEÇÃO III - FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

Art. 181. Fica criado um Fundo Rotativo de Material com a vinculação de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado.

Parágrafo único - O Fundo Rotativo de Material fica limitado ao valor correspondente a 10% (dez por cento) das despesas de material de cada exercício.

Art. 182. A reposição do Fundo Rotativo de Material será feita por ocasião da requisição pelas unidades orçamentárias dos materiais adquiridos, devendo o órgão central de material, para tal, emitir empenho a favor daquele e à conta das respectivas dotações orçamentárias.

Parágrafo único - O fornecimento aos órgãos da administração será realizado pelo preço médio ponderado.

Art. 183. Os recursos do Fundo Rotativo de Material, serão depositados em conta especial no Banco do Estado da Bahia S/A. e movimentados através de cheques nominativos assinados pelo dirigente do órgão central de material e pelo seu superior hierárquico.

Art. 184. O Fundo Rotativo de Material terá escrituração própria.

Art. 185. O dirigente do órgão central de material será o responsável pela administração do Fundo.

CAPÍTULO III - MOVIMENTAÇÃO E CONTRÔLE DO MATERIAL

Art. 186. O contrôle físico-financeiro do estoque se processará no órgão central de material que poderá determinar o remanejamento do estoque através de processo regular de transferência.

Art. 187. O contrôle da conservação e utilização do material compete ao órgão central e aos órgãos setoriais de material.

Art. 188. Sempre que se constatar por observação direta ou comunicação dos órgãos interessados, danos ou perecimento do material estocado ou em uso, o órgão central providenciará a vistoria para determinar a necessidade de reajuste do valor, recuperação ou baixa.

§ 1º - Os reajustes nos contrôles de estoque por quebra, processar-se-ão de acôrdo com as Normas Técnicas aplicáveis.

§ 2º - A autoridade que determinar a vistoria deverá comunicar à repartição interessada a ocorrência, a fim de que esta promova a apuração das responsabilidades.

Art. 189. Todo o material que, por perecimento ou obsoletismo, houver sido passível de baixa, será recolhido aos almoxarifados e classificado, para determinação da alienação ou inutilização.

Art. 190. As requisições de material para utilização serão feitas pelas unidades orçamentárias segundo as especificações constantes do catálogo de material e nos prazos e quantidades previstas na programação de suas necessidades.

Parágrafo único - Para o fim do presente artigo, deverão as unidades orçamentárias comunicar ao órgão central de material o nome do servidor autorizado a emitir as requisições.

Art. 191. Das entradas e saídas para aplicação, os almoxarifados farão os necessários registros de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques.

Art. 192. Até o dia 5 (cinco) de cada mês os órgãos setoriais de material elaborarão e remeterão ao órgão central um demonstrativo do material requisitado.

Art. 193. os almoxarifados elaborarão e remeterão ao órgão central, para aposição de valores, os balancetes mensais de movimentação do seu estoque.

Art. 194. No último dia útil da primeira quinzena de dezembro, serão designados, pelo dirigente do órgão central de administração geral, as comissões de balanço dos almoxarifados.

§ 1º- Havendo insuficiência de pessoal no órgão mencionado seu dirigente poderá solicitar às Secretarias a indicação de funcionários para comporem as referidas comissões.

§ 2º- Os servidores dos almoxarifados não poderão participar das referidas comissões mas devem prestar-lhes colaboração.

Art. 195. Os balancetes, balanços e demonstrativos terão seus valores atribuidos pelo órgão central de material, pelo critério de preço médio ponderado.

Parágrafo único - Após a operação indicada no presente artigo os balancetes e balanços serão remetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 196. Sempre que ocorrer mudança ou substituição de responsáveis por prazo superior a 90 (noventa) dias, serão promovidos balanços de conformidade com o disposto neste capítulo.

Art. 197. O órgão central de material se articulará com o competente órgão da Secretaria da Fazenda, no sentido de evitar a duplicidade ou diversidade de registros.

TÍTULO VIII - RESPONSABILIDADES E PENALIDADES CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE

Art. 198. A violação dos deveres impostos nesta lei, no seu regulamento, nas instruções, circulares e portarias que a ela se referem, implica responsabilidade penal, civil e funcional do infrator.

Art. 199. É responsável civil, penal e administrativamente aquêle que der ou cumprir ordens que envolvam compromissos do Tesouro Estadual, sem a competente autorização legal, que deve ser expressamente mencionada no ato respectivo.

Art. 200. É defeso aos dirigentes dos órgãos da administração centralizada ou entidades da administração descentralizada intervir em qualquer negócio ou operação em que haja interêsse oposto ao do órgão especificamente, ou do serviço público.

Art. 201. Os componentes de órgãos colegiados são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos por esta lei ou seu regulamento.

Parágrafo único - Considera-se isento de responsabilidade o membro do colegiado que levar ao conhecimento de quem de direito a irregularidade para a qual não tenha contribuído de modo direto.

Art. 202. Os prolatores de pareceres informações pertinentes a gestão financeira e patrimonial do Estado e das entidades de administração descentralizada responderão, regressivamente, por culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, pelos danos que decorram de seus pronunciamentos.

CAPÍTULO II - PENALIDADES

Art. 203. Além das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, a qualquer responsável, no exercício de sua ação fiscalizadora, e na forma de sua lei orgânica, o infrator das normas desta lei e de sua regulamentação está sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - genéricas, de acôrdo com o previsto nas respectivas leis e regulamentos civis ou militares;

II - específicas, quando incidirem nas seguintes faltas:

1. baixar norma complementar, prevista no parágrafo único do artigo 1º, em desacôrdo com os princípios desta lei ou de sua regulamentação;

2. praticar ato contábil, financeiro ou econômico, sem o documento que comprove a respectiva operação;

3. deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacôrdo com o preceitos desta lei ou de sua regulamentação;

4. deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individualização e especificações previstas nesta lei, na sua regulamentação ou em lei específica relativa a crédito público;

5. abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas na forma desta lei;

6. deixar como dirigente de entidade descentralizada, de remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacôrdo com os princípios que lhe são aplicáveis;

7. infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido nesta lei ou na sua regulamentação;

8. exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei ou cobrá-lo em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária;

9. admitir compensação de obrigações de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro, salvo disposição legal expressa;

10. deixar de realizar efetiva percepção das vendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

11. deixar de remeter à Contadoria Geral no prazo estabelecido os balancetes mensais;

12. deixar de revêr os balanços e balancetes mensais das Coletorias, na forma do que estabelece esta lei e sua regulamentação;

13. deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado bem como os têrmos de compromissos;

14. deixar de representar a quem de direito sôbre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;

15. aplicar dotação global sem prévia aprovação, pelo respectivo Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, e o correspondente plano de aplicação;

16. deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;

17. realizar despêsa sem o empenho prévio;

18. deixar de consignar, no instrumento do empenho, os requisitos essenciais previstos nesta lei;

19. efetuar empenho de despêsa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de coleta de preços, conforme o caso;

20. empenhar despêsa sem ordenação de autoridade competente;

21. pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

22. liquidar despesa sem prévia verificação de direitos adquiridos pelo credor ou em desacôrdo com o estabelecido nesta lei;

23. deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar, expressamente, no lançamento respectivo, o nome daqueles;

24. requisitar adiantamento em desacôrdo com os preceitos desta lei;

25. deixar de depositar como responsável, as quantias recolhidas a título de adiantamento nas Agências do Banco do Estado da Bahia S.A;

26. deixar de fazer como responsável por adiantamento, pagamentos por meio de cheques nominativos, ressalvados os que devam ser efetuados onde não haja agência bancária;

27. efetuar pagamentos de serviços ou fornecimentos antes de requisitar o respectivo adiantamento;

28. deixar de comprovar adiantamento e restituir o saldo no prazo e forma estabelecidos nesta lei e seu regulamento;

29. deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada mas não paga, dentro do exercício financeiro à conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar", em conta nominativa do credor, ressalvadas as execuções previstas nesta lei;

30. deixar de proceder à revisão dos "Restos a Pagar" no fim de cada exercicio, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas.

31. dar destinação diversa da prevista nesta lei aos créditos adicionais;

32. deixar de observar as normas próprias expedidas pelo Secretário da Fazenda para efeito de recolhimento da receita arrecadada;

33. deixar de observar ou de fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes ao contrôle contábil administrativo e econômico-financeiro, na forma do estabelecido nesta lei e na sua regulamentação;

34. ordenar execução de obra, seja qual fôr a modalidade dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente.

35. celebrar contrato sem as formalidades essenciais previstas para sua validade ou que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos nesta lei;

36. deixar de remeter, para registro no Tribunal de Contas os contratos celebrados;

37. promover a execução de contrato, cujo registro tenha sido recusado pelo Tribunal de Contas;

38. deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais de comprovado interêsse a juízo do Governador do Estado;

39. reajustar preços fixados em contrato, em desacôrdo com os critérios pré-estabelecidos nos respectivos instrumentos;

40. deixar de realizar concorrência ou coleta de preços para aquisição de material, locação e alienação de bens na forma e quando exigidas por esta lei ou por sua regulamentação;

41. infringir os princípios pertinentes aos editais e cartas convite para efeito de sua elaboração e publicação;

42. infringir os princípios relativos ao julgamento das concorrências;

43. deixar de observar qualquer princípio pertinente a escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços da Dívida Pública estabelecidos nesta lei ou na sua regulamentação;

44. dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;

45. cobrar quaisquer impostos ou taxas para troca ou substituição de títulos;

46. deixar de levantar os inventários, na forma do estabelecido nesta lei;

47. deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício, com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos desta lei;

48. deixar de exigir as contas dos responsáveis, na forma estabelecida nesta lei ou na sua regulamentação;

49. deixar de recolher, dentro de dez (10) dias, as importâncias indevidamente pagas.

Art. 204. As infrações administrativas de ordem específica de que trata êste Capítulo, serão sempre consideradas como falta grave e sujeitarão os responsáveis, conforme fôr apurado em processo administrativo regular, às seguintes sanções:

I - Suspensão;

II - Destituição de função;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Indenização dos prejuizos causados;

VI - Multa.

Art. 205. Todos aquêles que, tendo obrigação de recolher rendas, retiverem-nas em seu poder além dos prazos regulares, terão seus vencimentos ou remuneração suspensos, pelo tempo que durar a indev ida retenção.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. As obrigações com o Tesouro dos agentes financeiros do Estado regulam-se pelas disposições dos respectivos contratos e das leis especiais que os tenham autorizado ou, na falta de ambos, segundo as prescrições do direito comum.

Art. 207. A delegação de competência, para a prática de atos previstos nesta lei, será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único - A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas.

Art. 208. A Contagem dos prazos estipulados nesta lei far-se-á por dias corridos e na forma da lei civil.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 209. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, deve o Poder Executivo proceder à sua regulamentação procedendo-se, igualmente, a revisão dos regulamentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições administrativas sob qualquer forma expedidas pelas diversas Secretarias e repartições em que se façam necessárias modificações para pô-las em harmonia com as prescrições desta Lei.

Parágrafo único - Enquanto não se proceder à regulamentação prevista neste artigo, serão observados os preceitos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública expedido com o Decreto-Lei número 12.925, de 31 de dezembro de 1943, no que não colidirem com as disposições desta Lei.

Art. 210. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) para constituição do Fundo Rotativo de Material a que se refere o artigo 181 da presente lei, à conta dos recursos previstos no artigo 4º da Lei 2.256, de 13 de dezembro de 1965.

Art. 211. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos-lei números 12.467, de 18-9-42; 12.655 de 5-1-43; 28, de 21-9-43; 385, de 4-12-44 e as Leis ns. 75, de 27-6-48; 212, de 14-12-49; 982, de 11-11-57 e 1.574, de 13-12-61 o ítem 20 e suas alíneas, da Tabela VI da Lei n º1.246, de 28 de dezembro de 1959, e os parágrafos 3º e 4º do artigo 47, da Lei nº689, de 28 de dezembro de 1954.

Art. 212. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.