Publicado no DOE - BA em 30 jun 1987
Dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a Fazenda Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários e de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não quitados no vencimento serão atualizados monetariamente na data de efetivo pagamento com base nos critérios estabelecidos na legislação federal para os créditos de União.
Parágrafo único. O débito referente a multa, proporcional ao valor do tributo ou por descumprimento de obrigação acessória, será atualizado monetariamente nos termos previstos neste artigo.
Art. 2º A restituição de tributo abrange as multas e os acréscimos moratórios pagos a maior ou indevidamente, além da correção monetária calculada de forma idêntica à atualização dos débitos.
Art. 3º Os artigos 52, 79, 102, 140 e "caput" do art. 151 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de:
I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada do julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;
II - 30% (trinta por cento) se pago após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;
III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da Ação de Execução do Débito Tributário".
"Art. 79. O valor da multa será reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada de julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;
II - 30% (trinta por cento) se após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;
III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da execução do débito tributário".
"Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios;
I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior;
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento".
"Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho de Fazenda Estadual".
"Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento".
Art. 4º O artigo 105 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 105.............................................
§ 1º O Secretário da Fazenda baixará tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento.
§ 2º Em substituição ao critério estabelecido no "caput" deste artigo, "a requerimento do sujeito passivo, poderá o parcelamento ter o valor de cada prestação atualizada, com base nos critérios previstos para os créditos fiscais da União".
Art. 5º Fica suspenso o curso de incidência da atualização monetária com o depósito integral do débito tributário atualizado, em nome do autuado ou modificado, diretamente aos cofres públicos.
Parágrafo único. O depósito a que se refere este artigo poderá também ser feito em conta que assegure a atualização monetária, na seguinte ordem obrigatória de preferência: no Banco oficial do Estado, nas instituições financeiras da União, em Banco particular.
Art. 6º O disposto no artigo 1º desta Lei e no artigo 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a nova redação dada, fica com a eficácia suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 51 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o agravamento da multa por reincidência especificada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de junho de 1987.
WALDIR PIRES
Governador
Jorge Medauar
Jairo Simões
Sérgio Gaudenzi