Publicado no DOE - BA em 12 jun 1997
Disciplina o uso de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV), que não possua memória fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 731 do RICMS/BA, e
considerando que os equipamentos tipo máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas, algumas eletrônicas e alguns terminais ponto de venda, não são fabricados há mais de 10 (dez) anos e, portanto, não oferecida a devida garantia de peças e segurança na sua manutenção;
considerando que esses equipamentos não dispõem de memória fiscal destinada a gravar informações de interesse fiscal;
considerando que, na substituição desses equipamentos, será concedido crédito presumido ao adquirente de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), na forma disposta do inciso IX do art. 96, do RICMS/BA, em importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento substituto;
RESOLVE
Art. 1º Fica cancelada, a partir de 1º de janeiro de 1998, a autorização de uso concedida para o equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV), que não possua memória fiscal.
Art. 2º A Inspetoria Fazendária deverá expedir nova autorização de uso para equipamentos do tipo descrito no artigo anterior, com prazo máximo de validade até 31.12.97, em substituição àquela concedida anteriormente.
Art. 3º O equipamento do tipo previsto no art. 1º desta Portaria, que for encontrado sendo utilizado pelo usuário a partir de 1º de janeiro de 1998, deverá ser apreendido pelo fisco como meio de prova de infração à legislação do ICMS, sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista na legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário, em exercício