Portaria SEFAZ nº 8 de 06/01/1998


 Publicado no DOE - BA em 7 jan 1998


Dispõe sobre uso e substituição de equipamentos com fins fiscais disciplinados pelas Portarias nºs 248 e 534, de 11 de junho e 02 de dezembro de 1997, respectivamente, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias nºs 248 e 534, de 11 de junho e 02 de dezembro de 1997, respectivamente, e

considerando que a Portaria nº 248/97 prevê o cancelamento, a partir de 1º de janeiro de 1998, da autorização de uso concedida para o equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV), que não possua memória fiscal;

considerando que a Portaria nº 534/97, disciplinadora da utilização do crédito especial de incentivo contido no artigo 96, inciso IX, alínea "e" do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 6.284/97, requer, para garantia do creditamento, que o ECF adquirido seja utilizado até após 30 (trinta) dias da aquisição, se ocorrida esta até 31/12/97;

considerando ter chegado ao conhecimento desta Secretaria que fabricantes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não oferecem condições efetivas de fazer entrega de pedidos recebidos de contribuintes deste Estado até 31/12/97, dada a grande concentração de demanda no último mês deste exercício;

considerando que muitos contribuintes, em virtude da grande quantidade de ECF a serem substituídos, têm necessidade de programar essas substituições para momentos distintos, com vistas a não causar descontinuidade de atendimento ao público consumidor;

considerando, ainda, a necessidade de que seja permitido, em vista de substituição programadas, o uso concomitante de equipamentos que não possuam memória fiscal e ECF, no mesmo estabelecimento,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte que comprovar ter efetuado, até o dia 31 de dezembro de 1997, aquisição ou contrato de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com previsão do seu recebimento após esta data, poderá utilizar equipamento sem memória fiscal, concomitantemente ou não com ECF, entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1998, observados os artigos 2º e 3º.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos casos de substituição de equipamentos disciplinados na Portaria nº 248/97.

§ 2º Admite-se como instrumento probatório da aquisição ou contratação, desde que emitido até o dia 31 de dezembro de 1997:

I - o documento fiscal emitido pelo alienante do equipamento, ainda que sob a condição de entrega futura;

II - termo de contrato de aquisição (pedido) indicando o prazo previsto para entrega do equipamento.

§ 3º Para efeito de validação do contrato previsto no inciso II do parágrafo antecedente, se o contratado for empresa que represente fornecedores de equipamentos deverá ser indicado no instrumento de contratação o nome do fabricante do equipamento contratado

§ 4º Se o pactuado na contratação do equipamento prever a sua entrega em data futura esta não poderá ultrapassar ao penúltimo prazo previsto no artigo seguinte.

Art. 2º Os equipamentos sem memória fiscal deverão ser substituídos pelos contribuintes usuários, observada a quantidade de ECF a serem instalados em cada estabelecimento ou em vários estabelecimentos da mesma empresa, na conformidade da tabela abaixo:

Quantidade de Equipamentos
Prazo Final Para Substituição
até cinco
31 de janeiro de 1998
de seis a dez
28 de fevereiro de 1998
de onze a vinte
31 de março de 1998
acima de vinte
30 de abril de 1998

Art. 3º Para fazer jus ao previsto nos artigos antecedentes o contribuinte deverá protocolizar pedido específico junto à unidade fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 09 de janeiro de 1998.

§ 1º Na hipótese de aquisição de equipamento através de um só estabelecimento para aplicação em outros estabelecimentos da mesma empresa o pedido deverá ser apresentado na unidade fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento que efetuou a contratação, observados os parágrafos seguintes.

§ 2º Na formalização do pedido deverá ser anexado:

I - relação de equipamentos que estejam alcançados pela disposição da Portaria nº 248/97, por estabelecimento, indicando marca modelo e número de fabricação;

II - cronograma de substituição de equipamentos, por estabelecimento;

III - termo de compromisso de substituição do equipamento dentro do prazo previsto nesta Portaria, assinado pelo titular do estabelecimento ou por procurador legalmente constituído

Art. 4º Caberá à unidade fazendária que receber o pedido providenciar sua preparação e instrução devendo oferecer despacho final concessivo que servirá de base à solicitação de apropriação de crédito presumido de incentivo, na conformidade do art. 8º da Portaria nº 534/97.

Parágrafo único. O despacho concessivo deverá ser consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento signatário do pedido, podendo o interessado dele extrair cópia reprográfica e autenticá-la para os fins previstos no art. 6º desta Portaria.

Art. 5º O crédito presumido de incentivo disciplinado na Portaria nº 534/97 poderá ser utilizado pelo contribuinte mesmo que o documento de aquisição do bem seja emitido após 31 de dezembro de 1997, obedecidas as indicações dos artigos antecedentes

§ 1º Na formalização do pedido de que cuida o art. 8º da Portaria nº 534/97 o interessado deverá juntar cópia autenticada do despacho da autoridade fazendária que deferiu a solicitação indicada no art. 3º desta Portaria.

§ 2º Quando o pedido de utilização do crédito presumido de incentivo for protocolizado na mesma unidade fazendária que deferiu a solicitação para uso concomitante e substituição de equipamentos bastará ser indicado o número do processo onde consta o despacho concessivo.

Art. 6º Em decorrência desta Portaria os equipamentos encontrados em estabelecimento de contribuinte que tenha apresentado pedido válido, de que cuida o seu art. 3º, ficam excetuados da aplicação do disposto no art 3º da Portaria n º 248/97, observadas datas indicadas na tabela do seu art. 2º.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário