Publicado no DOE - BA em 30 dez 1999
Altera a redação do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998:
Art. 5º ................................................................
III - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no art. 10 deste Regulamento, desde que fabricados nesses estabelecimentos. (NR)
Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados, desde que produzidos nesses estabelecimentos, com destino a contribuintes que os utilizem no processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização: (NR)
I - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
II - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
III - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
IV - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
V - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
VI - 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
VII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
VIII - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.
§ 1º Estende-se o diferimento às saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação. (NR)
§ 5º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos.
Art. 8º Fica igualmente diferido o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos industriais de controle de qualidade, ferramental, moldes e modelos, e seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens: (NR)
I - nas entradas oriundas do exterior, condicionado ao reconhecimento caso a caso, mediante solicitação do interessado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que o contribuinte deverá comprovar que os bens se destinam a:
a) implantação de novos investimentos;
b) ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;
II - nas operações internas, desde que os bens tenham sido fabricados neste Estado;
III - nas aquisições de outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, desde que destinados a implantação ou ampliação de empreendimentos.
§ 3 Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens do ativo imobilizado ocorrer após o primeiro ano de uso no estabelecimento.
Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades industriais indicadas no art. 10, desde que fabricados nesses estabelecimentos, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.(NR)
Art. 10. Somente farão jus à utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior os contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (NR)
I - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
II - 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
III - 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
IV - 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
V - 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
VI - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
VII - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
VIII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
IX - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
X - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
XI - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
XII- 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
XIII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
XIV - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
XV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;
XVI - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;
XVII - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.
§ 1º Tratando-se de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos, para fazer jus ao crédito presumido, o contribuinte também deverá atender o disposto:
I - nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, tratando-se de novo empreendimento instalado neste Estado;
II - nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos.
§ 2º O contribuinte de que trata o inc. XVII deste artigo só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 3º Relativamente às atividades indicadas nos incisos XIII a XV deste artigo, a concessão dos benefícios de que cuida este Regulamento somente se aplica:
I - aos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 5º;
II - à produção de bens com predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 4º Relativamente às atividades compreendidas nas posições 2429-5/00 e 3613-7/01 da CNAE/FISCAL, o crédito presumido restringe-se, respectivamente, à fabricação de:
I - plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos;
II - de móveis moldados com material plástico.
Art. 2º Ficam acrescentados ao anexo único do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998, os produtos classificados na NBM/SH na posição 3206.11.19 - outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda