Decreto nº 7.725 de 28/12/1999


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 1999


Procede à Alteração nº 14 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 62/99, 64/99, 65/99, 66/99, 71/99, no Protocolo ICMS 19/99 e no AJUSTE SINIEF 9/99,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

"Art. 14. ......................................................................................................

I - .........................................................................................................

b) flores e frutas, exceto amêndoas, nozes, pêras e maçãs: (NR)

c) mudas de plantas e plantas ornamentais;

Art. 17. .............................................................................................

II - ....................................................................................................

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98 e 66/99); (NR)

b)..............................................................................................................

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98 e 66/99); (NR)

Art. 24. .....................................................................................................

III - de 17/8/99 até 28/2/2001, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.000 cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99 e 71/99): (NR)

Art. 28. ........................................................................................................

X - de 24/6/92 até 31/12/99, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98 e 44/99): (NR)

XX - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, desde que (Conv. ICMS 58/99):

a) ocorra a suspensão da cobrança dos tributos Federais;

b) sejam observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária.

Art. 32. ...............................................................................................

XX - de 26/03/99 até 31/12/99, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no Anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99 e 55/99). (NR)

Art. 73. ..................................................................................................

§ 2º.......................................................................................................

I - ........................................................................................................

d) blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

§ 5º Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto substituído, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º.(NR)

Art. 75. ..................................................................................................

§ 2º A partir de 01/1/2000, o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 32/99 e 65/99): (NR)

Art. 76. ..................................................................................................

§ 1º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/2000, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99): (NR)

§ 2º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/2000, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99): (NR)

Art. 86. ...............................................................................................

II - a partir de 24/5/95, das prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), sendo que (Conv. ICMS 5/95 e 56/99): (NR)

V - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 01/9/99 até 31/12/99, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/1/2000 até 31/12/00 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2001, sendo que (Conv. ICMS 57/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais, no período considerado;

b) o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento regular da obrigação tributária principal;

c) o descumprimento da condição prevista na alínea "b" implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 87. ..................................................................................................

XII - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, desde que (Conv. ICMS 58/99):

a) haja cobrança proporcional pela União dos impostos federais, de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional;

b) sejam observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária.

Art. 96. .......................................................................................

II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99): (NR)

f) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos deverá ser comprovadamente pago aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 61/99):

1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

Art. 201. ....................................................................................................

§ 7º O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, os seguintes documentos fiscais: (NR)

I - o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, exceto nas prestações indicadas no inciso II deste parágrafo;

II - o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros.

Art. 244. ....................................................................................................

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste. SINIEF 9/99).

Art. 341. .....................................................................................................

VI - ...........................................................................................................

a) entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro; (NR)

Art. 379. .....................................................................................................

§ 8º A partir de 03/11/99, em substituição ao disposto no § 2º, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial.

Art. 382. .....................................................................................................

I - o tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte: (NR)

Art. 487. .....................................................................................................

II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Conv. ICMS 132/95 e 64/99): (NR)

a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/99): (NR)

d) ...................................................................................................................

5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/99); (NR)

r) a observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96 e 64/99). (NR)

Art. 511. ......................................................................................................

II - ..............................................................................................................

b) operações de entrada, do exterior, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com o produto importado; (NR)

III - ..........................................................................................................

c) operações de saídas promovidas por usina, destilaria ou importador, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, no Estado de destino, observadas as seguintes condições (Protoc. ICMS 19/99):

1 - o imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado;

2 - para adoção deste regime, a distribuidora destinatária deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deste Estado na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, nos termos do inc. VI do art. 150;

3 - se a distribuidora destinatária não estiver inscrita no CAD-ICMS deste Estado, o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme legislação em vigor;

4 - na hipótese do item anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da GNRE a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente;

5 - nas saídas de que trata esta alínea, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido, sendo que:

5.1 - o imposto a ser recolhido corresponderá ao valor que foi abatido na Nota Fiscal;

5.2 - o destinatário do produto, à vista da GNRE, creditar-se-á do valor correspondente;

6 - as operações de saídas de que trata essa alínea, terão o seguinte tratamento:

6.1 - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente, e a seguinte expressão: " Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";

6.2 - o estabelecimento destinatário deverá:

6.2.1 - registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

6.2.2 - elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

6.2.2.1 - a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustíveis com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

6.2.2.2 - identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

6.2.2.3 - série, número e data da Nota Fiscal;

6.2.2.4 - quantidade e descrição da mercadoria;

6.2.2.5 - valor da operação e o valor do ICMS ;

6.2.3 - enviar, à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária, em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

§ 5º O disposto na alínea "c", do inc. III, aplica-se inclusive às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Protoc. ICMS 19/99).

Art. 575. ..............................................................................

§ 4º O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado à observância, no que couber, das normas federais relativas ao regime de "drawback".

Art. 582-A. A partir de 01/11/99, equipara-se à exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no país, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, mediante Regime Especial, observadas as condições nele estabelecidas.

Art. 2º A Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que integra este Decreto, retroagindo seus efeitos a 28/10/99.

Parágrafo único Os formulários impressos com base no modelo vigente até 28/10/99, poderão ser utilizados até 31/12/99.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 17/11/99, com base no § 2º, do art. 75, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97, pelas empresas relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica.

Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente a 100% do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.665, de 26.09.2003, DOE BA de 27.09.2003)

Parágrafo único. É vedado creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, vinculados às saídas com crédito presumido de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 5º As alterações de que trata este Decreto, em relação aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:

I - a partir de 01 de setembro de 1999, o incisos II e V, do art. 86;

II - a partir de 28 de outubro de 1999:

a) o inciso IV, do art. 244;

b) o inciso II, do art. 487;

III - a partir de 17 de novembro de 1999:

a) a alínea "a" e o item 2, da alínea "b", do inciso II, do art. 17;

b) o inciso XX, do art. 28;

c) o inciso. XX, do art. 32;

d) o § 2º, do art. 75;

e) o inciso XII, do art. 87;

f) a alínea "f", do inciso II, do art. 96.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o item 1, da alínea "a", do inciso XLVIII do art. 343, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo