Publicado no DOE - BA em 26 mai 1999
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com pescados que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, do RICMS-BA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido;
III - ao pescado seco ou salgado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de maio a 30 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda