Decreto nº 7.577 de 25/05/1999


 Publicado no DOE - BA em 26 mai 1999


Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com pescados que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, do RICMS-BA.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido;

III - ao pescado seco ou salgado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de maio a 30 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda