Lei nº 8.644 de 24/07/2003


 Publicado no DOE - BA em 25 jul 2003


Altera dispositivos das Leis nos 8.632, de 12 de junho de 2003, que institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, e 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que institui o Prêmio por Desempenho Fazendário, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o art. 4º desta Lei, cabendo à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.

Art. 3º O Programa Estadual de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com recursos do FIES, será avaliado pelo Comitê referido no art. 4º desta Lei, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas das aplicações realizadas e avaliar os seus resultados.

Art. 4º O Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.

Art. 8º   ..................................................................................................

§ 2º Os municípios, cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,0% (um por cento), ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo, sendo obrigados a divulgar informações sobre as aplicações dos recursos financeiros de que trata esta Lei no Diário Oficial do Estado, inclusive da prestação de contas que será encaminhada ao respectivo órgão de controle externo.

Art. 2º Ficam acrescidos ao caput do art. 7º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, os seguintes incisos:

"Art. 7º ................................................................................................

VI - proceder a movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no art. 6º desta Lei;

VII - responsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes."

Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 3º Para efeito de concessão do prêmio de que trata esta Lei, não serão excluídas das metas de arrecadação de ICMS nem da apuração dos valores efetivamente arrecadados as contribuições efetuadas nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003."

Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 24 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento