Lei nº 8.632 de 12/06/2003


 Publicado no DOE - BA em 13 jun 2003


Institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir contribuições destinadas, exclusivamente, à implementação de programas de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:

I - contribuições de empresas interessadas em participar, mediante termos de acordo, dos programas estaduais de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e na manutenção do equilíbrio fiscal;

II - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Quanto aos recursos referidos no inciso I deste artigo, oriundos de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - 25% (vinte e cinco por cento) pertencerão aos Municípios, que lhes serão transferidos nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS, observados os respectivos percentuais de participação no produto da arrecadação deste imposto, sendo da exclusiva competência de cada Administração Pública Municipal a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

II - o montante recolhido pela empresa poderá ser deduzido do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte;

III - os recursos recolhidos ao Fundo não poderão exceder o valor correspondente ao percentual estabelecido na Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º As empresas e instituições, que contribuírem para o Fundo na forma dos incisos I, IV e V deste artigo, poderão proceder à divulgação institucional da sua participação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 3º O Fundo será gerido por um Comitê de Gestão e Avaliação, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Planejamento;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Demais Secretarias cujas ações vierem a ser financiadas pelo FIES.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento.

§ 2º Cada um dos membros indicará o respectivo suplente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 4º Na gestão do FIES, o Comitê contará com a participação:

I - da Secretaria do Planejamento, à qual caberá prestar os suportes técnico e material para o desempenho das atividades de programação, orçamentação e avaliação das ações financiadas com recursos do Fundo;

II - da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

a) arrecadar os recursos destinados ao Fundo;

b) repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições e recolhimentos previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;

c) disciplinar os limites das contribuições a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;

d) eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;

e) estabelecer os controles fiscais necessários à arrecadação dos recursos;

f) proceder à movimentação financeira dos recursos do Fundo, observado o disposto no art. 6 desta Lei.

III - dos órgãos e entidades que tenham ações financiadas por recursos do FIES:

a) proceder à execução orçamentária e financeira das ações financiadas por recursos do Fundo;

b) incluir nas prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos das aplicações realizadas com recursos do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 5º Os recursos do Fundo serão alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações financiadas com os seus recursos, ficando dispensado, dessa forma, o detalhamento, no orçamento do Estado, do Programa de Trabalho específico do FIES.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão recolhidos, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de receita específico, pela rede bancária, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de ações apoiadas pelo Fundo, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos deles oriundos.

§ 2º As contas abertas para a movimentação dos recursos do Fundo integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 3º Os saldos financeiros, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.286, de 01.12.2004, DOE BA de 02.12.2004)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 12 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia