Decreto nº 8.740 de 12/11/2003


 Publicado no DOE - BA em 13 nov 2003


Procede à Alteração nº 48 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/03, 73/03, 79/03, 80/03, 82/03, 85/03, 93/03 e 94/03, no Protocolo 19/03 e nos Ajustes SINIEF 06/03, 07/03, 09/03 e 10/03,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II, bem como a alínea "a" do inciso I do § 1º e o § 2º, todos do art. 23, com efeitos retroativos a 03/11/03:

"I - até 30/11/2006, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

II - até 31/12/2006, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";

"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;";

"§ 2º A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.";

II - o inciso XIX do art. 28, vigência a partir de 03/11/03:

"XIX - de 01/09/98 até 30/04/05, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

III - o inciso XXXII do art. 32:

"XXXII - até 31/12/07, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º.";

IV - a parte inicial do inciso VI do art. 86:

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/12/03 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

V - o § 6º do art. 152:

"§ 6º O contribuinte que desenvolva atividade pesqueira adotará uma única inscrição, ainda que utilize diversos veículos na referida atividade;"

VI - o art. 154:

"Art. 154. A inscrição será requerida por meio do DIC ou do DIC-e com a apresentação das informações necessárias ao cadastramento, sendo que, no caso de realização de pedido mediante preenchimento do DIC, serão anexados ao mesmo fotocópia da carteira de identidade do signatário do DIC, croqui de localização do estabelecimento e, tratando-se de pedido de inscrição para a condição":

I - Ambulante, comprovante do endereço residencial;

II - Contribuinte especial, quando efetuado por produtor rural, fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal - NIRF.

§ 1º O sujeito passivo responsabiliza-se pela veracidade das informações por ele prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário.

§ 2º O sujeito passivo estabelecido em outra UF efetuará o pedido de inscrição via Internet, devendo, após o pedido, remeter os documentos especificados no "caput" do art. 377, endereçados à unidade cadastradora.

§ 3º Em substituição ao croqui de localização do estabelecimento, será apresentado:

I - o da residência do solicitante, tratando-se de pedido de inscrição para a categoria Ambulante;

II - o do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, tratando-se de pedido de inscrição efetuado por contribuinte que se dedique à captura de pescados e não possua estabelecimento fixo.

§ 4º A autenticidade dos documentos referidos no inciso II deste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no momento da apresentação na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já estiver autenticada.

§ 5º Terá o mesmo código de atividade econômica da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, entendida como tal as atividades de apoio administrativo ou técnico exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.";

§ 6º Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto.

VII - o § 2º do art. 155:

"§ 2º Nas situações indicadas neste artigo, mediante preenchimento e apresentação do DIC na Inspetoria do domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição, a critério do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.";

VIII - o art. 156:

"Art. 156. Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição.

§ 1º É permitida a concessão de inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.

§ 2º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição na condição produtor-SimBahia Rural, de cônjuges ou companheiros em união estável, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição.

§ 4º Não será permitida a concessão de mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor-SimBahia Rural ou Contribuinte Especial.

§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a condição, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação de processo referente ao cadastro;

III - a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;

IV - a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

V - a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital declarado ou à atividade exercida.";

IX - o "caput" e os §§ 2º, 4º e 6º do art. 161:

"Art. 161. Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) na Junta Comercial."

"§ 2º No caso de mudança de uma para outra unidade cadastradora, a do novo domicílio, após vistoria fiscal, comunicará a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a ele correspondentes."

"§ 4º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral."

"§ 6º Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art. 159-A.";

X - o art. 167:

"Art. 167. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência.";

XI - o art. 169:

"Art. 169. Preliminarmente à decisão sobre o pedido de baixa, será procedida fiscalização para exame da situação fiscal.

§ 1º O processo de baixa de inscrição deverá ser concluído no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 2º O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pelo exame da situação fiscal os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.";

XII - o inciso XV do art. 171:

"XV - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.";

XIII - o caput e o § 3º do art. 173:

"Art. 173. O contribuinte que tiver a inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, anexando, se for o caso, os documentos previstos no "caput" do art. 154, salvo disposição em contrário.";

"§ 3º Ao requerer a reinclusão de inscrição que se encontre baixada, o contribuinte deverá manter à disposição, em seu estabelecimento, os documentos previstos no art. 159-B.";

XIV - o art. 174:

"Art. 174. Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, caberá à repartição fazendária processar a reinclusão de ofício.";

XV - o art. 176:

"Art. 176. São os seguintes os documentos do cadastro, que serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e terão as seguintes características e funções:

I - Documento de Informação Cadastral (DIC), formulário utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais;

II - Documento de Informação Cadastral Eletrônico (DIC-e), aplicativo utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais.

III - Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), formulário suplementar utilizado por contribuinte com inscrição única ou centralizada para entrada de informações no Cadastro de Contribuintes, dos diversos endereços de estabelecimentos vinculados à referida inscrição do contribuinte;

IV - Documento de Identificação Eletrônico - DIE, utilizado para identificação do estabelecimento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de registro no CNPJ (MF);

b) o número de inscrição estadual;

c) o nome ou razão social;

d) o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

e) código e descrição da atividade econômica;

f) a condição cadastral;

g) a forma de pagamento;

h) a situação cadastral vigente;

i) a data da situação cadastral;

j) a data da consulta.

Parágrafo único. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) poderá ser emitido mediante acesso público no endereço eletrônico referido neste artigo.";

XVI - o art. 177:

"Art. 177. O DIC e o CS-DIC somente serão recepcionados na versão vigente na data de sua apresentação e deverão ser emitidos em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - processamento/dossiê;

II - 2ª via - contribuinte.";

XVII - o § 2º do art. 184:

"§ 2º No caso de pedido de exclusão de sócio ou responsável fora do prazo regulamentar, a autoridade fiscal poderá exigir o comprovante de endereço do interessado a ser excluído.";

XVIII - o art. 317:

"Art. 317. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais:

I - os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48);

II - o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;

III - o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;

IV - o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

V - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;

Parágrafo único. O visto que trata o inciso V será dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.";

XIX - o inciso II do § 1º do art. 333:

"II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos (art. 152, § 5º e § 6º), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;";

XX - o item 13.13 do inciso II do art. 353, com efeitos retroativos a 15/10/03:

"13.13 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NBM 9018.90.9;";

XXI - o art. 400-A:

"Art. 400-A. Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção nesse sentido, observando o disposto nos arts. 154 e 159-B.

§ 1º O funcionário fiscal responsável pela vistoria deverá informar em seu parecer, no caso de enquadramento no SimBahia:

I - se há indícios de sucessão de empresa baixada, com Receita Bruta Ajustada superior aos limites de enquadramento no SimBahia, tais como:

a) funcionamento do mesmo ramo de atividade no mesmo local;

b) utilização do mesmo nome de fantasia;

c) participação no capital ou administração da sociedade, ainda que através de procuração, de um ou mais sócios da empresa anterior, ou de diretores;

II - se o custo de implantação do empreendimento é superior ao limite máximo de receita bruta ajustada previsto no artigo 384-A para a condição em que o contribuinte deseja se enquadrar.

§ 2º Poderá ser dispensada a realização da vistoria prevista neste artigo, a critério da autoridade fazendária local, quando se tratar inscrição concedida para as condições de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Ambulante, Contribuinte Especial ou produtor-SimBahia Rural.";

XXII - o art. 401-A:

"Art. 401-A. No caso de contribuinte já inscrito no cadastro estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observa-se-á o disposto no art. 161-A.";

XXIII - o art. 402-A:

"Art. 402-A. A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá observar as disposições dos arts. 161-B e 330-A.

§1º Observado o prazo de validade previsto no art. 213, o contribuinte poderá utilizar os impressos de documentos fiscais confeccionados antes do reenquadramento, após comunicação à repartição fazendária especificando a numeração e os modelos dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas a vias, com a indicação da nova categoria cadastral e a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL".

§ 2º As exigências previstas neste artigo não se aplicam à Nota Fiscal de venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.";

XXIV - o inciso I do art. 408-C:

"I - inscrição no Cadastro de Contribuintes e outras obrigações relacionadas com o cadastro;";

XXV - o art. 443-D:

"Art. 443-D. A solicitação da inscrição no CAD-ICMS, será requerida na forma prevista no art. 154.

Parágrafo único. É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de Produtor - SimBahia Rural.";

XXVI - o inciso II do art. 504:

"II - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção, mediante solicitação de alteração cadastral;";

XXVII - o incisoVI do art. 505:

"VI - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante solicitação de alteração cadastral;";

XXVIII - a parte inicial do § 3º e o § 5º do art. 512-A, com efeitos retroativos a 01/11/03:

"§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização no território baiano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:";

"§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetende da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercaodoria.";

XXIX - os §§ 2º e 4º do art. 543:

"§ 2º Excetuados os canteiros de obras, a empresa de construção civil enquadrada como contribuinte do ICMS está obrigada a inscrição dos estabelecimentos que possuir, ainda que se trate de simples depósito.";

"§ 4º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto no art. 154.";

XXX - o § 2º do art. 563:

"§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil ("leasing"), na condição de arrendadora (art. 150, V, "c", e art. 159-B, § 2º).".

Art. 2º As notas explicativas dos códigos fiscais de operações do Anexo 02 do RICMS-BA, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004:

I - 1.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.";

II - 5.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XIV ao art. 20, com efeitos retroativos a 03/11/03:

"XIV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03).";

II - o item 8 à alínea "c" do inciso I do art. 24, com efeitos retroativos a 03/11/03:

"8 - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM - 7615.20.00;"

III - os §§ 6º e 7º ao art. 32, produzindo efeitos retroativos a 15 de outubro de 2003:

"§ 6º Em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas no § 2º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 7º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.";

IV - o inciso XIV ao art. 39:

"XIV - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS 03/99.";

V - a alínea "c" ao inciso VI do art. 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2003:

"c) nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora (Conv. ICMS 79/03).";

VI - o item 4 à alínea "c", do inciso XI do art. 96:

"4 - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.";

VII - a seção IV-A ao capítulo II do título II:

"SEÇÃO IV-A

Da Vistoria

Art. 159-A. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:

I - após a concessão da inscrição;

II - no caso de mudança de endereço;

III - para reinclusão de inscrição anteriormente baixada;

IV - previamente, para reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações previstas nos incisos I a V, VII, X a XII, XIV e XV do art. 171, casos em que a vistoria será realizada antes da decisão acerca do pedido.

§ 1º Tratando-se de enquadramento no SimBahia deverá ser observada as disposições contidas no art. 400-A.

§ 2º Não será realizada vistoria em estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

Art. 159-B. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido deferida para a condição Normal, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, bem como a pessoa jurídica inscrita na condição de Contribuinte Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação ao fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;

VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

§ 1º As microempresas também deverão manter no estabelecimento, pelo mesmo prazo, o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica e a respectiva fotocópia.

§ 2º Tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadora, em substituição aos documentos previstos no inciso IV, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

§ 3º As pessoas jurídicas a seguir indicadas, para atender às exigências previstas no inciso IV, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

I - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;

II - a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado.

§ 4º As empresas cujos sócios ou principais acionistas tenham domicílio em outra unidade da Federação, excetuadas as inscritas na categoria Contribuinte Substituto, também deverão manter à disposição do fisco procuração relativa à constituição de procurador com domicílio neste Estado, nos termos do § 6º do art. 154.

§ 5º A autenticidade das fotocópias de documentos referidas neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.";

VIII - a seção VI-A ao capítulo II do título II:

"SEÇÃO VI-A

Do Reenquadramento Cadastral

Art. 161-A. O enquadramento do sujeito passivo em outra categoria cadastral dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte, mediante preenchimento e apresentação do DIC ou do DIC-e; e

II - tratando-se de contribuinte enquadrado no Simbahia:

a) obrigatoriamente, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 405-A;

b) de ofício, nas hipóteses previstas no art. 406-A.

Art. 161-B. O contribuinte que requerer reenquadramento deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco, os documentos de que cuida o art. 159-B, de acordo com a condição cadastral em que esteja enquadrado.";

IX - o inciso XIV-A ao art. 192, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003:

"XIV-A Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26, Conv. SINIEF 06/89 (Anexo 28-A);"

X - a Subseção V-A à Seção III do Capítulo III do Título II:

"Subseção V-A

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 270-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 270-B. O documento referido no art. 270-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" do art. 270-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 270-D e a via adicional prevista no art. 270-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XVII do art. 192.

Art. 270-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 270-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 270-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 270-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 270-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.";

XI - o art. 292-A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003:

"Art. 292-A. Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.";

XII - o art. 330-A:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

I - na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime SimBahia

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte ou de Ambulante para a condição contribuinte Normal, especificando como previsto nos incisos I, II e III do art. 408-B.

Parágrafo único. A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.";

XIII - o § 6º ao art. 348:

"§ 6º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações de saídas interestaduais com leite fresco destinadas à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento de destino, sendo que:

I - o estabelecimento destinatário deverá estar autorizado mediante regime especial concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à Seceretaria de Fazenda do Estado de destino; e

II - o imposto deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.";

XIV - o § 2º ao art. 398-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º O enquadramento de ofício de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para a condição de contribuinte normal produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação do reenquadramento.";

XV - o § 6º ao art. 443-E:

"§ 6º Por ocasião da primeira solicitação de Nota fiscal Produtor Rural, o produtor-SimBahia Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, a vista dos respectivos originais:

I - fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal - NIRF;

II - fotocópia Certidão de Casamento ou comprovação de união estável e da cédula de identidade do produtor não signatário do DIC, tratando-se de pedido inscrição conjunta para os cônjuges ou companheiros.";

XVI - o § 12 ao art. 463:

"§ 12. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação.";

XVII - o § 3º ao art. 960:

"§ 3º Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do art. 591, sem a respectiva baixa pela saída.";

Art. 4º Ficam acrescentados, conforme a ordem de classificação, os seguintes códigos fiscais de operações ao anexo 02 do RICMS-BA, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:

"1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";

Art. 5º Fica acrescentado ao RICMS-BA o anexo 28-A que com este se publica.

Art. 6º O parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 8,0% (oito por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

Art. 7º O "caput" do art. 13 do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem, no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento dos equipamentos realizados pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.".

Art. 8º A parte inicial do art. 6º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:".

Art. 9º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o art. 158;

II - o art. 159;

III - §§ 3º e 9º do art. 161;

IV - o art. 168;

V - o art. 178;

VI - o art. 182;

VII - o art. 318;

VIII - o § 1º do art. 408-A;

IX - o § 1º do art. 408-B;

X - o inciso IV do art. 505;

XI - os §§ 5º e 6º do art. 543;

XII - os anexos 7, 7-A e 8.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 2003.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Secretário de Governo Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda