Decreto nº 8.603 de 31/07/2003


 Publicado no DOE - BA em 1 ago 2003


Aprova o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES. (Revogado pelo Decreto nº 9.456, de 13.06.2005 - Efeitos a partir de 14.06.2005)


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, face o disposto no art. 10 da Lei nº 8.632 de 12 de junho de 2003,

D E C R E T A

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, instituído pela Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, e alterações posteriores, anexo a este Decreto.

Art. 2º O total das contribuições para o FIES feitas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passível de dedução do saldo devedor do imposto, no exercício de 2003, fica limitado a 20% da receita tributária orçada.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ECONÔMICO E SOCIAL DA BAHIA - FIES

Art. 1º O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES reger-se-á pelas disposições da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os Secretários do Planejamento e da Fazenda Estadual editarão, nos limites de suas competências, os atos normativos necessários à efetiva implantação do Fundo.

Art. 2º O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o artigo 5º deste Regulamento, cabendo à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.

Art. 3º O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES tem natureza contábil-financeira e destina-se a receber as seguintes receitas estaduais, para serem aplicadas na implementação de programas de investimentos em infra-estrutura e em ações econômicas e sociais no Estado da Bahia e em seus Municípios:

I - contribuições de empresas interessadas em participar voluntariamente dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações econômicas e sociais;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - outros recursos a ele destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.

§ 2º A dedução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetivada mediante lançamento a crédito no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 09 do mês seguinte.

§ 3º As contribuições ao FIES podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS.

§ 4º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico.

Art. 4º Os recursos do FIES serão destinados, exclusivamente, a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza econômica e social do Estado ou dos Municípios.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES.

Art. 5º O Programa Estadual de Investimento em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com recursos do FIES, será avaliado pelo Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimento em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.632/03.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo será integrado pelos seguintes secretários estaduais:

I - Secretário do Planejamento, que o presidirá;

II - Secretário da Educação;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Infra-Estrutura;

V - Secretário da Saúde;

VI - Secretário do Trabalho e Ação Social.

§ 2º Os titulares indicarão os respectivos suplentes.

Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária em Documento de Arrecadação Estadual e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.

§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos do FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

Art. 7º Os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do FIES apresentarão ao Comitê de que trata o artigo 5º deste Regulamento as prestações de contas dos recursos recebidos para aplicação.

Art. 8º Competirá ao Comitê receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.

Parágrafo único. As prestações de contas de que trata o caput deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do FIES de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes aos órgãos fiscalizadores previstos na Constituição Estadual.

Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:

I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;

II - repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso I, do artigo 3º deste Regulamento, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;

III - proceder à movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no artigo 6º deste Regulamento;

IV - responsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes.

V - estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS.

Art. 10. Compete ao Secretário da Fazenda:

I - disciplinar, para fins de dedução do ICMS, os limites percentuais ou em valores, das contribuições que forem oferecidas por empresas contribuintes do referido imposto.

II - eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;

III - pactuar, em Termos de Acordo, as contribuições oferecidas por cada uma das empresas interessadas em contribuir para os programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações econômicas e sociais.

Art. 11. O FIES não terá orçamento próprio, sendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades executoras das ações governamentais apoiadas pelo Fundo.

Art. 12. Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.