Publicado no DOE - BA em 11 nov 2004
Institui, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, ap rovado pelo Decreto nº 7.798/00, de 05 de maio de 2000, o subprograma CREDI-APL, cujo objetivo é aumentar a capacidade competitiva dos Arranjos Produtivos Locais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2001,
DECRETA
Art. 1º O caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798/00, de 05 de maio de 2000, e regido pelas Leis nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito - organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:"
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, o subprograma CREDI-APL.
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:
I - o inciso V:
"V - em se tratando de financiamento a empresas, cooperativas de produção ou associações de produtores integrantes de Arranjos Produtivos Locais - APLs, serão amparados, no âmbito do subprograma CREDI-APL, investimentos em:
a) Modernização e melhoria de produtividade;
b) Melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais e sanitárias;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos;
d) Aquisição de veículos utilitários;
e) Construção civil;
f) Capacitação em marketing, design, tecnologia, qualidade e metrologia;
g) Desenvolvimento de novos mercados e promoção comercial;
h) Capital de giro;
Nas seguintes condições:
i) Prazo total, incluindo a carência: até 96 (noventa e seis) meses, para os investimentos discriminados nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (e); e até 18 (dezoito) meses, nos demais casos;
j) Juros: 8% (oito por cento) ao ano, para os investimentos discriminados nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (e); e 1,0 % (um por cento) ao mês, nos demais casos;
k) Valor limite de financiamento por instituição: até 20% (vinte por cento) do faturamento anual declarado, para os investimentos discriminados nas alíneas (f), (g) e (h); para os demais casos, a capacidade de pagamento do mutuário e o mérito de seu projeto em relação aos objetivos gerais do Arranjo Produtivo Local, a critério da DESENBAHIA. Deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do subprograma;
l) A DESENBAHIA poderá cobrar do mutuário uma taxa de análise da solicitação de financiamento, de acordo com as normas operacionais da DESENBAHIA."
II - o § 4º :
"§ 4º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE decidirá sobre a inclusão e exclusão de Arranjos Produtivos Locais - APLs como beneficiários do subprograma CREDI-APL."
III - o § 5º:
"§ 5º - A DESENBAHIA poderá adotar as condições de financiamento estabelecidas no inciso V para financiar instituições localizadas fora dos APLs beneficiários, mas com atividades econômicas diretamente relacionadas com eles."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação