Publicado no DOE - BA em 25 jul 2004
Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de junho de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 29/07/2004, 25/08/2004 e 27/09/2004.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda