Decreto nº 10.745 de 21/12/2007


 Publicado no DOE - BA em 23 dez 2007


Estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes que realizaram durante o mês de dezembro de 2007 operações com os produtos de ópticas de que trata o item 31 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º As disposições contidas no art. 5º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

Art. 2º Os contribuintes deverão efetuar o pagamento do imposto relativo à antecipação tributária dos produtos de ópticas de que trata o item 31 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, adquiridos para comercialização de 1º a 18 de dezembro de 2007.

Art. 3º Os contribuintes não credenciados nos termos do § 7º do art. 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverão recolher o imposto devido por antecipação tributária de que trata o art. 2º deste Decreto até o dia 04 de janeiro de 2008.

Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, poderão lançar como crédito fiscal o valor do débito destacado nos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações de saídas de produtos de óptica de que trata o item 31 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas de 1º a 18 de dezembro de 2007.

Art. 5º Os contribuintes industriais deverão efetuar o pagamento do imposto relativo à antecipação tributária dos produtos de ópticas por eles fabricados cujas saídas ocorreram desde 1º a 18 de dezembro de 2007.

Art. 6º As disposições contidas no inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 352-A do Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o art. 4º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007;

II - o art. 12 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda