Decreto nº 10.543 de 30/10/2007


 Publicado no DOE - BA em 31 out 2007


Procede à Alteração nº 94 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 08/07 e nos Convênios ICMS 116/07, 117/07 e 118/07,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos III e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 117/07):

"III - de 27/08/91 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";

"XVIII - de 25/10/00 até 31/10/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);";

II - a alínea "d" do inciso VII do caput do art. 17, efeitos a partir de 22/10/07 (Conv. ICMS 118/07):

"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;";

III - o inciso XIII do caput do art. 28, efeitos a partir de 01/10/07 (Conv. ICMS 117/07):

"XIII - até 31/10/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);";

IV - as partes iniciais dos incisos XV, XVIII e XXX do caput do art. 32, efeitos a partir de 01/10/07 (Conv. ICMS 117/07):

"XV - até 31/10/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

"XVIII - de 02/01/98 até 31/10/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):";

"XXX - de 23/07/02 até 31/10/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

V - a parte inicial do caput do art. 32-A (Convênios 116/07 e 117/07):

"Art. 32-A. - Até 31/10/07, ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

VI - a parte inicial do inciso VI do art. 86, efeitos a partir de 01/10/07 (Conv. ICMS 117/07):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/10/07 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

VII - as partes iniciais dos incisos XVI, XVIII e XXVII e os incisos XV e XVII do caput do art. 87, efeitos a partir de 01/10/07 (Conv. ICMS 117/07):

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/10/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";

"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/10/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/10/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/02);";

"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/10/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):";

"XXVII - até 31/10/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VIII - o § 1º do art. 231-B, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.";

IX - o inciso II do caput do art. 231-C, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;";

X - o parágrafo único do art. 231-C, renomeado para § 1º, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";

XI - o § 2º do art. 231-D, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 231-H e 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.";

XII - o § 1º do art. 231-G, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.";

XIII - os §§ 3º, 4º e 7º do art. 231-H, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma."

"§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso."

"§ 7º - O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e.";

XIV - o art. 231-J, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"Art. 231-J - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 231-Q.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput":

I - o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

II - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em contigência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso;

III - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 2º - Para impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 231-H não se exigirá formulário de segurança.

§ 3º - Se a NF-e transmitida nos termos do inciso II do § 1º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 4º - O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, junto à via mencionada na alínea "a" do inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 3º.

§ 5º - Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 6º - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:

I - o cancelamento, nos termos do art. 231-K, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - a inutilização, nos termos do art. 231-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";

XV - o inciso II do § 3º do art. 231-M, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"II - os números das NF-e;";

XVI - o § 1º do art. 231-N:

"§ 1º - Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 231-C, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.";

II - os §§ 7º a 11 ao art. 231-G, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 7º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o § 1º deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 8º - A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 9º - A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.

§ 10 - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 11 - O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.";

III - os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 231-H, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"8º - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.";

IV - os artigos 231-Q, 231-R e 231-S à Subseção II-A, da Seção II, do Capítulo III, do Título II, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"Art. 231-Q - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Art. 231-R - O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 231-S - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único - Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.";

V - os §§ 1º e 2º ao art. 231-O, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/07):

"§ 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º - Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.";

VI - os incisos LXXII e LXXIII ao caput do art. 343:

"LXXII - nas saídas de óleo bruto derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes;

LXXIII - nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias.";

VII - a alínea "d" ao inciso I do § 3º ao art. 347:

"d) mercadorias de que trata o inciso LXXIII do art. 343, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção.";

VIII - o inciso IV ao art. 931:

"IV - quando houver necessidade de deslacração de qualquer tipo de carga, deverá, após o término da fiscalização, proceder à nova lacração, anotando na 1ª via da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados e a sua identificação funcional.".

Art. 3º O parágrafo único do art. 79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização - GEFIS, devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, na hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais).".

Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural.

Art. 5º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2010 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 09 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2007.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda