Decreto nº 11.237 de 14/10/2008


 Publicado no DOE - BA em 15 out 2008


Altera dispositivos do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 1º:

"§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - os projetos industriais do setor de informática localizados em qualquer município integrante da Região Metropolitana de Salvador deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Distrito Industrial de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.";

II - o art. 9º-A, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008:

"Art. 9º-A. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições:

I - ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial;

II - faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva;

b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva;

c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva;

d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva;

III - não haja redução da produção do estabelecimento;

IV - possuir certificação na norma "ISO 9.000" ou posterior;

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;

VI - efetuar, a partir de janeiro de 2009, em território baiano o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar;

VII - estar autorizada, por ato específico, pela Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas b, c e d do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda