Publicado no DOE - BA em 31 dez 2010
Procede à Alteração nº 142 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XLIX do caput do art. 32:
"XLIX - até 31.12.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;";
II - o § 14 do caput do art. 87:
"§ 14. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e contendo a expressão:
"mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS";
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;
II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução de base de cálculo, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea "b" do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: "mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS.";
III - o inciso LXXVI do caput e o § 6º do art. 343:
"LXXVI - nas seguintes saídas internas de óleo de soja, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;
b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;";
"§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: "mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS;
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;
II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido no inciso II, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS".";
IV - a coluna MVA do subitem 43.1 do Anexo 88:
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - os itens 40.4 e 40.5 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:
"40.4 vergalhões - NCM 7213;
40.5 banheira de hidromassagem - NCM 7019;";
II - os subitens 43.4 e 43.5 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | ||
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |||
"43.4 | Vergalhões - NCM 7213 | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | | |
43.5 | Banheira de hidromassagem - NCM 7019 | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.". | |
Art. 3º No inciso XV do art. 1º do Decreto nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24.12.2010,
onde se lê
"XV - o art. 6º-A do art. 353:",
leia-se
"XV - o § 6º-A do art. 353:".
Art. 4º No inciso I do art. 2º do Decreto nº 12.534, publicado no Diário Oficial de 24.12.2010,
onde se lê:
"XLVI - das operações internas com os produtos...",
leia-se
"LI - das operações internas com os produtos...".
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 38:
"Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.";
II - o caput do art. 48:
"Art. 48. A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.".
Art. 6º Fica revogado o inciso IV, do art. 103, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzindo efeitos a partir de 01.04.2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda