Publicado no DOE - BA em 1 ago 2010
Estabelece procedimentos para disciplinar a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e/ou florestal.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 11.6129, de 08 de outubro de 2009, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para disciplinar a prática de reúso direto não potável de água, na modalidade reúso para fins agrícolas e/ou florestais: aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, prevista no art. 3º, inciso II, da Resolução CNRH nº 54/2005.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, além daquelas que constam na Resolução CNRH nº 54/2005, são adotadas as seguintes definições:
I - Coliformes termotolerantes - subgrupo das bactérias do grupo coliforme, bacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não formadores de esporos, oxidase-negativos, capazes de desenvolver na presença de sais biliares ou agentes tensoativos que fermentam a lactose com produção de ácido, gás e aldeído a 44-45ºC em 24 horas e que podem apresentar atividade da enzima ß-galactosidase. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, podem ocorrer em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal.
II - Escherichia coli - bactéria do grupo coliforme que fermenta a lactose e manitol, com produção de ácido e gás a 44-45ºC em 24 horas, produz indol a partir do triptofano, oxidase negativa, não hidroliza a uréia e apresenta atividade das enzimas ß-galactosidase e ß-glicoronidase. É o indicador mais específico de contaminação fecal e da eventual presença de organismos patogênicos.
Art. 3º As características microbiológicas recomendadas pela OMS para a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e/ou florestais são:
Categoria | CTer por 100mL (1) | Ovos de helmintos por litro (2) | Observações |
A (3) | =1x103 | =1 | =1x104C Terpor 100mL no caso de irrigação localizada, por gotejamento, de cultivos que se desenvolvem distantes do nível do solo ou técnicas hidropônicas em que o contato com a parte comestível da planta seja minimizado. |
B (4) | =1x104 | =1 | =1x105C Terpor 100mL no caso da existência de barreiras adicionais de proteção ao trabalhador (5) É facultado o uso de efluentes (primários e secundários) de técnicas de tratamento com reduzida capacidade de remoção de patógenos, desde que associado ao método de irrigação subsuperficial (6). |
Notas:
(1) Coliformes termotolerantes (CTer); média geométrica durante o período de irrigação, alternativa e preferencialmente pode-se determinar E.coli.
(2) Nematóides intestinais humanos; média aritmética durante o período de irrigação.
(3) Irrigação, inclusive hidroponia, de qualquer cultura incluindo produtos alimentícios consumidos crus.
(4) Irrigação, inclusive hidroponia, de produtos alimentícios não consumidos crus, produtos não alimentícios, forrageiras, pastagens, árvores, cultivos usados em revegetação e recuperação de áreas degradadas.
(5) Barreiras adicionais de proteção encontradas em agricultura de elevado nível tecnológico, incluindo o emprego de irrigação localizada e equipamentos de proteção individual. Exclui-se desta nota a irrigação de pastagens e forrageiras destinadas à alimentação animal.
(6) Neste caso não se aplicam os limites estipulados de coliformes e ovos de helmintos, sendo a qualidade do efluente uma conseqüência das técnicas de tratamento empregadas.
Parágrafo único. Os valores recomendados neste artigo são passiveis de adequação, em função do tipo de solo, cultura, métodos de irrigação, uso de equipamentos especiais de proteção e outras barreiras sanitárias desde que justificado em Projeto.
Art. 4º As características físicas e químicas recomendadas para a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e/ou florestais são:
RAS | Condutividade Elétrica dSm-1 | ||||
| Mínima | máxima | |||
0 - 3 | 0,2 | 3,0 | |||
3 - 6 | 0,3 | | |||
6 - 12 | 0,5 | ||||
12 - 20 | 1,3 | ||||
20 - 40 | 2,9 | ||||
RAS: razão de adsorção de sódio |
SUBSTÂNCIAS | CONCENTRAÇÃO mgL-1 | SUBSTÂNCIAS | CONCENTRAÇÃO mgL-1 |
Alumínio | 5,00 | Fluoreto | 1,00 |
Arsênio | 0,10 | Lítio | 2,50 |
Berílio | 0,10 | Manganês | 0,20 |
Boro | 0,50 | Mercúrio | 0,002 |
Cádmio | 0,01 | Molibdênio | 0,01 |
Chumbo | 5,00 | Níquel | 0,20 |
Cloreto | 100 - 350 | Selênio | 0,02 |
Cobalto | 0,05 | Sódio | 70,0 |
Cobre | 0,20 | Vanádio | 0,10 |
Cromo | 0,10 | Zinco | 2 |
Ferro | 5,00 | | |
§ 1º Os valores recomendados neste artigo são passíveis de adequação em função do tipo de solo, cultura e métodos de irrigação.
§ 2º Na existência de contribuição de efluentes não domésticos na bacia de contribuição da estação de tratamento, o órgão competente de licenciamento Ambiental, deverá solicitar a inclusão de outros parâmetros, onde couber.
Art. 5º Nas situações de utilização do reúso de esgotos sanitários para fins agrícolas e/ou florestais não há restrição de DBO, DQO e SST, sendo as concentrações dos efluentes uma conseqüência das técnicas de tratamento, que devem ser compatíveis com a qualidade microbiológica definida nesta Resolução.
Art. 6º A caracterização e o monitoramento periódico da água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão competente, levando-se em conta:
I - a natureza da água de reúso;
II - a tipologia do processo de tratamento;
III - o porte das instalações e vazão tratada;
IV - a variabilidade dos insumos; e
V - as variações nos fluxos envolvidos.
§ 1º O plano de amostragem deve considerar o disposto neste artigo, de modo a garantir a representatividade dos resultados.
§ 2º O produtor da água de reúso é responsável pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.
Art. 7º A aplicação de água de reúso em solos agrícolas e/ou florestais deverá ser obrigatoriamente condicionada à elaboração de projeto que atenda aos critérios e procedimentos ora estabelecidos para as áreas de aplicação, firmado por profissional legalmente habilitado e com a correspondente anotação de responsabilidade técnica, após aprovação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A taxa de aplicação de água de reúso em áreas de cultivo agrícola ou florestal deverá ser definida com base em sua qualidade física, química e físico-química, em critérios agronômicos e ambientais, sem comprometimento da qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas que provoquem danos à saúde pública e desequilíbrio de ecossistemas.
Art. 8º A aplicação de água de reúso para fins agrícolas e/ou florestais deve ser interrompida nas áreas que apresentarem indícios de riscos de danos ambientais ou à saúde pública.
Parágrafo único. A área a ser utilizada para o processo de aplicação de água de reúso não deverá estar contida no domínio de área de proteção de poços para abastecimento humano.
Art. 9º As concentrações recomendadas de elementos e substâncias químicas no solo para todos os tipos de reúso para fins agrícolas e/ou florestais são os valores de prevenção que constam da Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os valores recomendados neste artigo são passíveis de adequação quando se tratar de projeto para recuperação ambiental.
Art. 10. A caracterização e o monitoramento periódico do solo que recebe a água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo órgão competente.
Art. 11. O produtor, o manipulador, o transportador e o responsável técnico pelas áreas destinadas para receber aplicação de água de reúso deverão informar imediatamente ao órgão competente qualquer acidente ou fato potencialmente gerador de um acidente ou impacto ambiental decorrente dos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os métodos analíticos para determinação dos parâmetros de qualidade da água e solo devem atender às especificações das normas nacionais que disciplinem a matéria e, na ausência destas, as internacionais.
Art. 13. Os lançamentos em corpos d'água de efluentes de esgotos domésticos, em vazões inferiores a 30 l/s (trinta litros por segundo) no território baiano, poderão ser encaminhados para utilização agrícola e/ou florestal, devendo seu projeto de reuso ou disposição controlada estar adequado à presente resolução, em caráter transitório.
§ 1º Esta condição se aplica exclusivamente para lançamentos em áreas sinalizadas, com uso obrigatório de EPI (equipamentos de proteção individual) pelos trabalhadores, sendo vetado para áreas destinadas ao cultivo de hortaliças e frutas que se desenvolvam ao nível do solo.
§ 2º O responsável pelo empreendimento deverá apresentar um Termo de Compromisso de Regularização do Reuso - TCRR ao órgão ambiental competente, detalhando as condições do uso agrícola e/ou florestal dos efluentes dos esgotos, em caráter transitório, seguindo os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo e estipulando um prazo para apresentação do projeto e pedido de licença ambiental de até 3 (três) anos.
§ 3º A condição prevista no parágrafo segundo deste artigo não se aplica caso seja constatada uma contribuição de efluentes não domésticos na bacia de contribuição dos esgotos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 29 de julho de 2010.
EUGÊNIO SPENGLER
Presidente do CONERH
WANDERLEY ROSA MATOS
Secretário Executivo do CONERH