Lei nº 12.373 de 23/12/2011


 Publicado no DOE - BA em 24 dez 2011


Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º As taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário têm como hipóteses de incidência:

I - o exercício regular do poder de polícia, atribuído ao Poder Judiciário no § 1º do art. 236, da Constituição da República;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário;

III - a prestação de serviços notariais e de registro.

Art. 2º A taxa de fiscalização judiciária é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função do exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º.

Art. 3º A taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.

Art. 4º Os emolumentos são a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação de serviços públicos notariais e de registro, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regulam as Leis Federais nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6º São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário:

I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei;

II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.

Art. 7º Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário:

I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;

II - os serventuários da Justiça, nos casos de cartórios judiciais, os tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protesto de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição, que pratiquem ato notarial ou de registro, nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nas hipóteses de ação ou omissão que derem causa, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo.

III - os delegatários, que responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º As Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de taxas e emolumentos e são integradas por notas explicativas.

Art. 9º Os valores das taxas e dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I - os valores das taxas e emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;

II - os atos comuns aos vários tipos de serviços são remunerados por taxas e emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujas taxas e emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado;

IV - as notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nos cartórios judiciais e nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

CAPÍTULO IV - DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 10. São isentos do pagamento de taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 11. Requerida a gratuidade, o notário ou registrador, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, em petição fundamentada, poderá suscitar dúvida quanto à concessão do benefício ao juízo competente, que a dirimirá em igual prazo.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 12. As taxas e os emolumentos serão cobrados e recolhidos de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Lei.

Art. 13. Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato, caberá ao interessado a sua complementação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 14. O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior, independentemente da vinculação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE à prática do ato.

Parágrafo único. Para a restituição ou atualização das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo.

Art. 15. A verificação e comprovação posterior de redução ou isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido, independentemente da vinculação do DAJE à prática do ato. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Art. 16. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo às taxas e aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas na legislação estadual pertinente.

Art. 17. As taxas, despesas e multas serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Tribunal de Justiça, em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, nos casos de ofícios estatizados, e, em favor dos delegatários, os emolumentos.

Art. 18. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017).

Art. 19. Havendo, em um único documento, diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 20. Não serão cobradas taxas ou despesas para reconstituição, retificações, restaurações e repetição de processos ou atos decorrentes de erro funcional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

Art. 21. Não haverá pagamento de novas custas, no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição, quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 22. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13814 DE 21/12/2017):

Art. 23. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. Ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes e aos Servidores incumbe zelar e fiscalizar a cobrança e o recolhimento das despesas judiciais, taxas e emolumentos.

Art. 25. Aos órgãos especializados do Tribunal de Justiça caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e seus prepostos e pelos servidores de ofícios estatizados, assim como do recolhimento das taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e de fiscalização judiciária, providenciando a instauração de processo administrativo e encaminhamento de inscrição do débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, cientificando a respectiva Corregedoria de Justiça e o Ministério Público para apuração das infrações administrativas e penais atribuídas aos faltosos.

Parágrafo único. Aos prepostos dos órgãos especializados ficará assegurado o livre acesso aos arquivos, livros e documentos das atividades judiciais, bem como das notariais e registrais delegadas, devendo os seus titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas, sob pena de infração disciplinar, respeitado o sigilo do serviço e as normas do art. 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 26. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 27. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários, comprobatórios dos respectivos recolhimentos, pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.

Art. 28. Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá expedir mandado de pagamento ou de levantamento de quantias sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 29. A evasão, a cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, às seguintes cominações:

I - multa, a ser fixada em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, e acréscimos moratórios aplicáveis aos créditos tributários do Estado, para os casos de evasão;

II - restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 30. Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, os valores monetários correspondentes:

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

I - à taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário;

II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

V - às despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VI - às despesas de arrombamento e remoção ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação;

VII - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; e

IX - ao porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas previstas neste artigo não excluem outras despesas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 31. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos.

Art. 32. Nos casos dos incisos V e VI do art. 30, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

(Revogado pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016):

Art. 33. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo juiz, segundo as tabelas anexas.

Parágrafo único. Na ausência de previsão nas respectivas tabelas, deverá o juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes e tomando por referência a tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 34. Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela lei processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO VIII - DO SELO DE AUTENTICIDADE

Art. 35. Fica instituído o selo de autenticidade dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado, nas atividades delegatárias.

§ 1º O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos, excetuando-se os atos de autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, que utilizarão selos específicos, a serem adquiridos pelos delegatários, perante o órgão competente.

Art. 36. O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O disposto nesta Lei se aplica aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.

Art. 38. As tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 39. A cobrança dos valores instituídos pelas tabelas II, III, IV, V e VI constantes do Anexo Único desta Lei ocorrerá em todas as unidades extrajudicias declaradas privadas, de acordo com Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.

Art. 40. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ajustar anualmente os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Judiciário Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, observando-se o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 13600 DE 15/12/2016, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal).

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018):

ANEXO ÚNICO

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