Publicado no DOE - CE em 23 fev 1995
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando as disposições do art. 627, parágrafo único, do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991;
Considerando, ainda, a coleta de preços praticados no mercado,
Resolve:
1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:
Vr. Líquido Produto Unidade do imposto a recolher R$
Açúcar de produção dos Estados das Regiões:
Norte - Nordeste - Centro-Oeste.......... sc. de 50 kg 0,30
Sul - Sudeste........................................sc. de 50 kg 0,33
Açúcar de produção neste Estado........ sc. de 50 kg 0,21
Açúcar em pacote de 1 (um) kg.......... emb. c/30 unid. 0,39
2. Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
3. No cálculo para obtenção do valor aludido no item 1 foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - nota fiscal e conhecimento de transporte.
4. O estabelecimento usuário de máquina registradora para fim fiscal, na hipótese de aquisição de açúcar, poderá creditar-se do ICMS pago antecipadamente e do destacado na nota fiscal de origem, devendo, neste caso, debitar-se pelo total nas operações de saída.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 112/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda