Publicado no DOE - CE em 23 fev 1995
Fixa os valores dos produtos que indica para efeito de base de cálculo do ICMS.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,
Resolve:
1. Fixa os valores dos produtos abaixo indicados, para efeito de base de cálculo do ICMS, nas saídas para outros Estados:
(R$) | ||||
Produto | Unidade | Base de cálculo | ||
Melão japonês | kg | 0,16 | ||
Melão amarelo espanhol e outros | kg | 0,10 | ||
Acerola | kg | 0,12 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 107/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda