Publicado no DOE - CE em 23 fev 1995
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando as disposições no art. 537 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
Atualizar os valores de base de cálculo dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:
Madeira/Tipo Unidade (R$) Base de cálculo
Muiracatiara .................................. m3 270,00
Andiroba ....................................... m3 220,00
Sucupira ........................................ m3 400,00
Cedro ............................................ m3 400,00
Angelim-pedra............................... m3 250,00
Mogno........................................... m3 460,00
Louro-vermelho ............................. m3 260,00
Freijó ............................................. m3 400,00
Cerejeira........................................ m3 450,00
Virola ............................................ m3 100,00
Açacu............................................ m3 160,00
Piquiá ............................................ m3 220,00
Taipá ............................................. m3 170,00
Ipê ................................................. m3 400,00
Cetim............................................. m3 250,00
Angelim-vermelho ......................... m3 250,00
Parapará ........................................ m3 210,00
Marupá.......................................... m3 210,00
Mista para coberta:
Caibro e ripa .............................. m3 180,00
Linha e barrote........................... m3 180,00
Massaranduba para coberta:
Caibro e ripa .............................. m3 260,00
Linha e barrote........................... m3 260,00
Piquiarana ..................................... m3 220,00
Cedrinho ....................................... m3 220,00
Cupiúba......................................... m3 220,00
Jatobá ............................................ m3 250,00
Pau-mulato .................................... m3 170,00
Goiabão ........................................ m3 170,00
Guaruba ........................................ m3 170,00
Roxinho......................................... m3 250,00
Tatajuba ........................................ m3 250,00
Pau-louro rosa ............................... m3 250,00
Pau-louro canela ........................... m3 250,00
Demais madeiras não especificadas m3 180,00
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 108/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda