Publicado no DOE - CE em 23 fev 1995
Estabelece procedimentos referentes à cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26/92, de 30 de julho de 1992;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da venda, nas operações internas, e o da aquisição, nas operações interestaduais, não podendo ser inferiores aos valores a seguir discriminados:
Tipo farinha | Embalagem kg | Valor R$ |
Comum | 50 | 13,65 |
Comum | 01 | 0,36 |
Especial | 50 | 14,75 |
Especial | 01 | 0,39 |
Art. 2º Sobre os valores reais das operações ou dos constantes do artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.
Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.
Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função da data da emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 111/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda