Publicado no DOE - CE em 10 dez 1996
Regulamenta a isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS nº 58/96, de 31 de maio de 1996.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS nº 58/96 e o Protocolo ICMS nº 08/96, que estabelecem os procedimentos a serem adotados para fins de concessão do benefício isencional nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras sediadas no Estado, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - quanto ao estabelecimento fornecedor situado no Estado:
a) possua registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidor;
b) tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) esteja devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, onde deverá apresentar mensalmente relatório contendo: nome da embarcação, número de registro, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado;
d) forneça o óleo diesel com isenção mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo;
II - quanto a embarcação pesqueira:
a) possua os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) comprove a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1997;
d) além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou responsável pela embarcação apresentar o documento, Anexo Único deste Decreto, em que o distribuidor anotará sua identificação, a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica.
§ 1º A comprovação, junto ao distribuidor, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II poderá ser feito por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º O documento a que se refere alínea d, inciso II deste artigo, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento no prazo constante do "Passe de Saída".
§ 3º A isenção de que trata este Decreto tem por limite o consumo correspondente ao prazo constante do "Passe de Saída" autorizado para cada embarcação, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda e após ser atingido o limite, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do imposto.
§ 4º O limite referido no § 3º será obtido mediante a multiplicação do consumo diário previsto para cada embarcação pela quantidade de dias previstos no respectivo "Passe de Saída".
Art. 2º O ato referido no § 3º do artigo anterior será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, onde conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações sediadas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República.
Parágrafo único. A eficácia do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá:
I - do recebimento, pela COTEPE/ICMS-CE, do relatório referido no caput;
II - do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Art. 3º Atendidas às condições estabelecidas neste Decreto, por ocasião do abastecimento das embarcações o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
§ 1º O fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do ICMS dispensado adotará os procedimentos previstos no Decreto nº 24.108, de 31 de maio de 1996.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser estendido o disposto no art. 1º, I, a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto ao Departamento Especializado em Comércio Exterior e Substituição Tributária - DESUT.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda