Publicado no DOE - CE em 15 out 1996
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n 26/1992, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.225 de 23 de setembro de 1996;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:
TIPO/FARINHAEMBALAGEM | KG | VALOR R$ |
COMUM | 50KG | 22,00 |
COMUM | 01 KG | 0,50 |
ESPECIAL | 50KG | 25,00 |
ESPECIAL | 01KG | 0,55 |
IMPORTADA | TONELADA | 500,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes do artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto n 21.219/1991 - RICMS.
Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto n 21.219/1991 - RICMS.
Art. 4º Os valores estabelecidos nesta instrução Normativa deverão ser observados em função:
I - da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na operação interna;
II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;
III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de outubro de 1996, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n 15/1996.
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda