Publicado no DOE - CE em 30 abr 1996
Dispõe sobre a operacionalização do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 23.969/1995.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de explicitar a compensação do ICMS retido, prevista no art. 5º, do Decreto nº 23.969 de 29.12.1995, que trata do regime de substituição tributária para Supermercados e estabelecimentos similares, Resolve:
Art. 1º O valor do ICMS retido, relativo às mercadorias devolvidas a que se refere o art. 5º e seu parágrafo único do Decreto nº 23.969/1995, de 29.12.1995, poderá ser deduzido do imposto a recolher a que se refere o parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os contribuintes indicados no art. 1º do Decreto nº 23.969/1995 que devolverem mercadorias tributadas na forma do Decreto mencionado deverão consignar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", demonstrativo do crédito ora compensado relativamente à referida devolução, devidamente comprovado através de seus registros contábeis e demais elementos de sua escrita.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda