Nota Explicativa SATRI nº 6 de 25/04/1996


 Publicado no DOE - CE em 30 abr 1996


Esclarece sobre o disposto na Lei nº 12.023, de 20.11.1992, e ainda, no que concerne ao Fato Gerador do ICMS - diferencial de alíquota -, na aquisição de veículos novos.


Recuperador PIS/COFINS

O GERENTE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de esclarecer normas relativas à Lei nº 12.023/1992, que trata sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA,

Considerando, ainda, que se faz necessário uniformizar entendimento relativo à executoriedade na cobrança do ICMS-diferencial de alíquotas-, por ocasião da aquisição de veículos novos,

Esclarece:

1. Face ao disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.023/1992, considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de cobrança do IPVA, a data de emissão da Nota Fiscal do veículo ou do documento de transferência do mesmo.

2. O disposto no item anterior não se estende aos veículos adquiridos em outras Unidades Federadas e remetidos diretamente para industrialização ou beneficiamento, hipótese em que considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA na data impressa no selo fiscal ou do visto do Fisco cearense no documento fiscal que acobertar a entrada do veículo neste Estado.

3. A base de cálculo para efeito de cobrança do IPVA será o valor estabelecido nos termos do art. 7º da Lei nº 12.023/1992, além dos juros e demais acréscimos inclusos no valor do veículo, quando for o caso.

4. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 12.023/1992, na determinação da idade do veículo, inclui-se na contagem o ano de sua fabricação e o ano em que ocorrer o fato gerador do IPVA.

5. Para efeito de determinação do momento da cobrança do ICMS - diferencial de alíquotas - de veículos em operações interestaduais - considera-se a data impressa no selo fiscal ou do visto do Fisco cearense, como sendo aquela em que se efetivou o ingresso da mercadoria no Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1996.

OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS

Gerente do DETRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda