Lei nº 12.770 de 24/12/1997


 Publicado no DOE - CE em 26 dez 1997


Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece as alíquotas do ICMS nas operações internas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 44. ....................................................................

a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool hidratado para fins combustíveis.

b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.