Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 17/01/1997


 Publicado no DOE - CE em 21 jan 1997


Dispõe sobre procedimentos relativos ao fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos com vistas à fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 58/1996;

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 24.292, de 5 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Têm direito ao benefício da isenção prevista no Decreto 24.292/96 as embarcações pesqueiras relacionadas na lista anexa, devendo para tanto adotar os seguintes procedimentos:

I - preencher o Anexo Único ao aludido Decreto em duas vias, indicando a quantidade máxima de consumo a ser obtida mediante a multiplicação do consumo diário de óleo diesel previsto para a embarcação, na lista anexa, pelo número de dias contados a partir da data autorizativa de saída da embarcação até o último dia de validade do "Passe de Saída";

II - as empresas fornecedoras de óleo diesel, obedecidas as condições previstas no art. 1º, I, do referido Decreto por ocasião do fornecimento deverão deduzir o ICMS do preço do óleo diesel, mediante demonstração na respectiva nota fiscal, onde será anotado o número desta Instrução Normativa;

III - a dedução do ICMS é limitada à quantidade individual para cada embarcação, indicada no Anexo Único, que obrigatoriamente será apresentado aos fornecedores para preenchimento a cada abastecimento;

IV - atingida a quantidade máxima de consumo prevista no Anexo Único ou ultrapassado o prazo de validade do "Passe de Saída", o fornecimento do óleo diesel será efetuado sem a dedução do imposto, devendo o fornecedor, nessas circunstâncias, reter o Anexo Único para fins de remessa à repartição fiscal do seu domicílio até o dia dez do mês subseqüente à retenção.

Parágrafo único. O Anexo Único de que trata o inciso I deste artigo deverá ser preenchido, convalidado e encaminhado à SEFAZ pela entidade sindical ou classista que congregue a respectiva empresa pesqueira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 47, de 29.12.1998, DOE CE de 30.12.1998)

Art. 2º O benefício será cassado, inclusive para outras embarcações do mesmo titular se existente, no caso de ser constatado que qualquer das embarcações relacionadas na lista anexa, deu fim diverso ao óleo diesel adquirido com a isenção prevista no Decreto 24.292/96, sem prejuízo da cobrança do ICMS dispensado e da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 12.670/1996.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de janeiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda