Decreto nº 25.034 de 03/07/1998


 Publicado no DOE - CE em 3 jul 1998


Altera dispositivos ao Decreto nº 24.569/97 - RICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS nº 23/97;

CONSIDERANDO ser imprescindível proceder alterações na legislação tributária estadual para adequá-la à realidade econômica,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Art. 260, § 12:

"Art. 260. ....................................................................

§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais."

II - o Art. 501, acrescido do § 5º:

"Art. 501. ...................................................................

§ 5º O tratamento tributário a que se refere o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, sendo vedada, no caso de sua adoção, a cumulação com o procedimento fiscal previsto no artigo 438."

III - o caput do Art. 641, acrescido dos §§ 1º ao 4º:

"Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações interna ou interestadual com destino a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados:

I - microcomputadores, peças e partes componentes;

II - impressoras para microcomputadores;

a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;

III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

IV - monitores de vídeo;

V - terminais de vídeo;

VI - scanners;

VII - mouse e trackballs;

VIII - dispositivos de leitura ótica;

IX - adaptadores de impressão;

X - comutadores de impressão;

XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 1.0 KVA;

XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);

XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;

XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;

XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;

XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas.

§ 1º O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2º O tratamento tributário de que trata esta Seção aplica-se apenas à hipótese em que o produto seja fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições contidas no Art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, Arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 3º Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 4º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior."

IV - o grupo II do Art. 767, acrescido do seguinte produto:

GRUPO MERCADORIA PERC. DE AGREGAÇÃO

II - qualquer tipo de vinagre 15%

Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo 546, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda