Decreto nº 26.598 de 30/04/2002


 Publicado no DOE - CE em 30 abr 2002


Altera o art. 563 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata da redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos;

Considerando que vários Estados, com fundamento em normas próprias, continuam praticando a referida carga tributária, nas operações internas com veículos automotores novos;

Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica no deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concedem, provocando prejuízo para o mercado local e, consequentemente, para a arrecadação tributária;

DECRETA:

Art. 1º O art. 563 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 563. A base de cálculo prevista no artigo anterior será reduzida, até 15 de maio de 2002, em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;

II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionado ao atendimento pelo contribuinte das seguintes condições:

I - à manifestação expressa do estabelecimento revendedor pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação;

II - à não-utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto, decorrente da diferença entre o valor da base de cálculo tomada para retenção e o preço efetivamente praticado na venda.

§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso I do § 2º, o Nesut encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 4º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o art. 66, inciso V."

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar acrescido dos arts. 563-A e 563-B, com a seguinte redação:

"Art. 563-A. Nas operações de entrada de veículos mencionados no art. 561, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), com destino a contribuintes do imposto, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto no caput, o seu recolhimento deverá ser efetuado antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico."

"Art. 563-B. As operações com veículos classificados nas posições da NBM/SH 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, não sujeitos ao regime de substituição tributária, também gozarão da redução de base de cálculo prevista no art. 563, nas condições estabelecidas em seus §§ 1º a 4º"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002 e vigorando até 15 de maio de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA