Decreto nº 27.652 de 10/12/2004


 Publicado no DOE - CE em 10 dez 2004


INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 24.569/97, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se efetuar alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no tocante à dispensa da emissão de nota fiscal nas operações internas de saída com feijão, farinha e rapadura e da concessão de diferimento do pagamento do ICMS e dispensa de Nota Fiscal Avulsa nas operações com castanha-de-caju in natura,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS passam a vigorar:

I - o art. 8º, com a renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:

"Art. 8º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Na hipótese da operação com produtos de que trata o caput, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (AC)

§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto." (AC)

II - o art. 606, com nova redação ao § 2º e acréscimo dos §§ 3º e 4º:

"Art. 606. (...)

§ 2º Na hipótese da operação com o produto de que trata o § 1º deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (NR)

§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto." (AC)

§ 4º Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju in natura com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subseqüente." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA