Decreto nº 27.540 de 25/08/2004


 Publicado no DOE - CE em 27 ago 2004


ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação aos incisos XVI, XVII e XVIII do caput do art. 13:

"Art. 13. (...)

XVI - sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; (NR)

XVII - sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subseqüentes resultantes de suas industrializações; (NR)

XVIII - eqüídeos e seus subprodutos para as operações subseqüentes resultantes de sua industrialização;" (NR)

II - acréscimo do art. 13-B:

Art. 13-B Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003. (AC)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos que exerçam atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzarias, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, com base no art. 805 do Decreto nº 24.569/97, no período de 01 de abril de 30 de junho de 2004.

Art. 3º Dá nova redação ao § 3º do art. 13 do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003:

"Art. 13. (...)

§ 3º Excetuam-se das disposições do § 2º deste artigo os créditos decorrentes do pagamento do ICMS antecipado, do diferencial de alíquotas, do presumido e ainda dos decorrentes de restituição, os quais podem ser compensados até o limite do saldo devedor."

Art. 4º Os estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, optante do tratamento tributário previsto no Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, ficam desobrigados do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a que alude o caput do art. 1º do Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do art. 85 do Decreto nº 24.569/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA