Decreto nº 27.425 de 20/04/2004


 Publicado no DOE - CE em 22 abr 2004


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade sócio-econômica atual e de promover um perfeito ambiente em termos de competição econômica;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - acréscimo do inciso VIII ao § 5º do art. 177:

"Art. 177. (...)

§ 5º (...)

VIII - às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE 5247-7/00 - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), que operem exclusivamente com GLP." (AC)

II - acréscimo do § 3º ao art. 285:

"Art. 285. (...)

§ 3º O contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais fica dispensado de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria da Fazenda." (AC)

III - nova redação às alíneas b do inciso I e b do inciso II do art. 533:

"Art. 533. (...)

I - (...)

a) (...)

b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centrooeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento);

II - (...)

b) nas operações oriundas do norte, nordeste e centro-oeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento);" (NR)

IV - acréscimo do inciso XI ao art. 825:

"Art. 825. (...)

XI - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal." (AC)

Art. 2º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, relativamente às entradas, neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até doze prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, exceto no que colidir com as disposições deste Decreto.

§ 2º A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá da apresentação, pelo interessado, de requerimento à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2004.

§ 3º A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido nos termos deste Decreto acarretará em perda do credenciamento do contribuinte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º que vigora a partir de 1º de março de 2004.

Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 89, o § 3º do art. 289, e o inciso V do art. 825 do Decreto nº 24.569/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA